Processo 8038644-50.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038644-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ELIZETE OLGA DOS ANJOS e outros Advogado(s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por G.M.S., representado por sua genitora ELIZETE OLGA DOS SANTOS, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude e Execução de Medidas Socioeducativas da Comarca de Jequié que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8038644-50.2026.8.05.0000 proposta contra o ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Isto posto, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE ORDEM. Publique-se. Cite(m)-se. Cumpra-se Irresignada, a parte autora interpõe o presente agravo de instrumento, narrando que o menor, infante de 9 anos de idade, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e deficiência intelectual, apresenta quadro clínico de extrema gravidade, caracterizado por agitação psicomotora e crises de heteroagressividade, e que, diante da falha terapêutica dos fármacos padronizados, foi prescrito o uso do medicamento Atentah (Cloridrato de Atomoxetina) 40 mg. Sustenta que o agravante realiza a juntada de documento novo essencial, consistente em receituário médico atualizado emitido em maio de 2026, tratando-se, portanto, de fato superveniente que elucida e afasta definitivamente o óbice técnico invocado pelo NATJUS na decisão vergastada. Aduz que o referido documento não prescreve a medicação isolada, mas sim uma associação terapêutica complexa e adjuvante com outros fármacos de controle especial, como Depakene, Risperidona e Atentah. Diz que a pretensão recursal alinha-se perfeitamente aos requisitos do Tema 106 do STJ. Invoca a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar que os agravados forneçam o medicamento Atentah 40 mg e, ao final, o provimento integral do presente agravo. É o Relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Isento do preparo, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, conforme despacho de Id 549707535 dos autos de origem. A controvérsia recursal reside na observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, especialmente no que se refere aos requisitos técnicos e procedimentais para a concessão judicial do medicamento ATENTAH 40 mg, prescrito ao menor diagnosticado com transtorno de espectro autista (TEA) e deficiência intelectual. Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, no art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo, quando presentes a fumaça do bom direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela,…
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