Processo 8038662-71.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038662-71.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIETE VIEIRA SELES e outros Advogado(s): PEDRO DE FIGUEIREDO SPINOLA (OAB:BA43902-A) AGRAVADO: RUTHE EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado(s): JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725-A), FERNANDA CECILIA MARTINS ROSSI (OAB:MG199895-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Eliete Vieira Seles Gomes, Edna Vieira Seles Gomes e Espólio de Alziro Vieira Seles contra decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Eunápolis/BA nos autos da Ação de Petição de Herança c/c Anulação de Inventário e Partilha com Pedido Liminar (processo de origem nº 8005498-09.2025.8.05.0079), ajuizada por Ruthe Evangelista dos Santos em desfavor das ora agravantes. Consta dos autos que a agravada Ruthe Evangelista dos Santos, nascida em 17 de junho de 1971 e registrada como filha de Eulina Evangelista dos Santos (certidão de nascimento ID 106862902), ajuizou a ação de origem sustentando que sua genitora teria convivido em união estável com o falecido Alziro Vieira Seles e que, em razão dessa convivência, haveria direito de meação sobre o patrimônio deixado por ele. A agravada alega que, sendo herdeira de Eulina, teria direito sucessório sobre a suposta meação que caberia à sua mãe no patrimônio de Alziro, o que justificaria a pretensão de petição de herança e anulação do inventário e partilha já realizados. O Juízo de origem, nas decisões interlocutórias registradas sob os IDs 530524928 e 552898135 do primeiro grau, acolheu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora e determinou a averbação de indisponibilidade sobre a totalidade do imóvel registrado sob a Matrícula nº 17.499 do Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis/BA, medida que foi efetivada mediante a AV.7/17499, datada de 22 de abril de 2026 (ID 106862901). Inconformadas, as agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento em 25 de maio de 2026 (ID 106862893), sustentando, em síntese, a ocorrência de error in judicando, porquanto a agravada não detém legitimidade para pleitear quinhão hereditário sobre o espólio de Alziro Vieira Seles, uma vez que não guarda qualquer vínculo parental com ele. Argumentam que a agravada é filha adotiva de Eulina Evangelista dos Santos, e que esta e o falecido Alziro mantiveram convivência informal entre os anos de 1950 e 1973, sem que tivessem contraído matrimônio e sem que a união tenha evoluído para entidade familiar apta a gerar efeitos patrimoniais de meação, à luz da legislação vigente à época - qual seja, a Constituição Federal de 1967/1969 e o Código Civil de 1916. Alegam, ainda, que o único bem que compõe o acervo hereditário de Alziro, o imóvel rural denominado "Lagoa Bonita", foi adquirido por ele em 30 de maio de 1978, conforme título definitivo de alienação de terras públicas outorgado pelo Estado da Bahia (ID 106862900), quando a convivência com Eulina já havia cessado há aproximadamente cinco anos. Desse modo, não haveria que se falar em meação ou direito de Eulina sobre esse patrimônio, por aplicação da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que condiciona a partilha ao esforço comum e ao patrimônio adquirido durante a constância da convivência. Sob o prisma processual, sustentam a ocorrência de error in procedendo, na…
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