Processo 8038675-58.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Processo nº: 8038675-58.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dever de Informação]Polo ativo: AUTOR: ALEX OLIVEIRA DA SILVAPolo passivo: REU: ESTACAO 1 CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos etc. Passo a sanear o feito, na forma a seguir: Inicialmente, mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. A parte ré, embora tenha impugnado a benesse em sede de contestação, deixou de recolher as custas incidentes para o processamento do incidente processual, apesar de devidamente intimada para tanto (ID 542308078). O descumprimento do comando judicial de preparo das custas específicas para a impugnação acarreta a preclusão da faculdade de questionar o benefício, mantendo-se íntegra a presunção de hipossuficiência da pessoa natural não derruída por prova em contrário. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte ré sustenta que o pedido de danos morais é genérico. Todavia, compulsando a exordial, verifico que a parte autora delimitou o "quantum" pretendido ao requerer a condenação em valor não inferior a R$ 35.000,00. A indicação de um valor mínimo cumpre o requisito de determinação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a existência de promessa vinculante, por meio de publicidade ou contrato, quanto à construção de muro perimetral no empreendimento; a natureza do empreendimento (loteamento aberto ou fechado) e a viabilidade jurídica da referida construção; a existência de promessa vinculante de construção física de centros comerciais pela ré, e não mera reserva de espaço no projeto urbanístico; o descumprimento do dever de informação e a configuração de publicidade enganosa; a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes dos fatos narrados. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias. Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Feira de Santana (BA), data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito
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