Processo 8038765-83.2023.8.05.0000

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8038765-83.2023.8.05.0000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8038765-83.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: VERA LUCIA CARQUEIJA DA SILVA Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA (OAB:BA38924-A), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de execução individual do acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público desta Corte, que julgou o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, concedendo a segurança para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo (ID 6184249). Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da incompetência absoluta deste Colegiado (ID 102769405), a parte exequente apresentou manifestação (ID 104417014), requerendo a remessa dos autos para o Juízo de seu domicílio, qual seja, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus - Bahia, e, subsidiariamente, para o foro da Capital do Estado. O Estado da Bahia, por sua vez, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 107144862). DECIDO. Inicialmente, é fundamental destacar que esta Seção Cível de Direito Público, após amplo debate sobre a matéria, convergiu para o entendimento esposado nos autos do Agravo Interno no processo de nº 8042198-95.2023.8.05.0000, da relatoria do Desembargador Paulo Chenaud, no qual, por maioria, foi declarada a incompetência deste Tribunal para processar e julgar pedidos de execução individual de obrigações de pagar e fazer decorrentes de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo que tramitou originariamente nesta Corte. O fundamento central dessa orientação é que, uma vez prolatado o acórdão no mandado de segurança coletivo, a competência originária do Tribunal, que foi atraída em razão da autoridade coatora figurar no polo passivo (prerrogativa de foro), não se perpetua para a fase de cumprimento individual do julgado. Nessa nova fase, a execução é proposta diretamente contra o ente público, no caso, o Estado da Bahia, desaparecendo o critério que justificou a análise da demanda originária por este Órgão Colegiado. Com efeito, a execução individual de uma sentença coletiva genérica não é um mero ato de automação. Ela inaugura uma nova relação processual, com cognição própria, ainda que limitada. Nela, é necessário verificar a legitimidade do exequente (se ele de fato pertence à categoria beneficiada), individualizar o seu direito e quantificar a obrigação. A demanda executiva, nesse contexto, é direcionada exclusivamente contra a pessoa jurídica de direito público responsável pelo adimplemento da obrigação patrimonial, e não mais contra a autoridade que praticou o ato coator. Essa linha de raciocínio encontra respaldo em importantes precedentes dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de…

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