Processo 8038771-19.2025.8.05.0001

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8038771-19.2025.8.05.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8038771-19.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Piso Salarial] RECORRENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR RECORRIDO: ANTONIA DE SANTANA DECISÃO   RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR.  AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. CONSTITUCIONALIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.279.765/BA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1132.  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.646/2022 O PISO CORRESPONDE À REMUNERAÇÃO MÍNIMA QUE EQUIVALE A SOMA DO VENCIMENTO DO CARGO E DA GRATIFICAÇÃO POR AVANÇO DE COMPETÊNCIAS. OBEDIÊNCIA AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. DIFERENÇA DEVIDA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. IMPLEMENTAÇÃO DO VENCIMENTO MÍNIMO DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO À PERCEPÇÃO RETROATIVA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. VALORES DEVIDOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 120/2022 ATÉ O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI MUNICIPAL 9.646/2022. ABATIMENTO DO ABONO PECUNIÁRIO (ART. 5º, LEI MUNICIPAL 9.646/2022). CABIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Adoto o breve relatório contido na sentença: "Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTONIA DE SANTANA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças relativas ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde/Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014 e posteriormente alterado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022. Em síntese, a parte autora alega que é servidora do Município Requerido, ocupante do cargo público de Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, sendo submetida ao regime jurídico estatutário. Afirma que o Município não cumpriu o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 12.994/2014, Lei Federal nº 13.708/2018 e pela EC nº 120/2022, na medida em que apenas pagava o vencimento base no valor de R$877,07, muito aquém do piso estabelecido pelas normas federais (id. 490077415)." O Juízo a quo em sentença:     "Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Réu; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: (i) DETERMINAR a implementação do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006, corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (STF, RE 1.279.765/BA, Repercussão Geral - Tema 1132), com os devidos reflexos legais, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias; (ii) CONDENAR o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referente às diferenças apuradas entre o pagamento…

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