Processo 8038771-85.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038771-85.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8038771-85.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: ITAMAR BATISTA MIRANDA ADVOGADOS: DÉBORA ASSIS CASTRO, RENATO GOMES IMAI AGRAVADO: BANCO CBSS S/A ADVOGADO(S): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAMAR BATISTA MIRANDA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada n.º 8000410-97.2023.8.05.0260, aforada contra o BANCO DIGIO S/A e OUTROS, cujo teor indeferiu a tutela provisória (id. 557560916 - Pje 1º Grau). Ao arrazoar (id. 106892938), afirmou ser militar da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, auferindo rendimentos brutos no valor de R$ 13.542,95 (treze mil, quinhentos e quarenta e dois reais e noventa e cinco centavos), narrando que, em razão da realização de descontos compulsórios e de empréstimos consignados, seu rendimento líquido mensal foi reduzido para R$ 1.425,56 (hum mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Defendeu que a soma total das consignações atinge a cifra de R$ 11.696,59 (onze mil, seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), ultrapassando o limite máximo legal de 75% (setenta e cinco por cento) de sua remuneração, estabelecido pelo art. 22 do Decreto Estadual nº 17.251/2016. Destacou que, após a prolação da decisão hostilizada, constatou equívoco material na planilha de comprometimento de margem que acompanhou a exordial, identificando que as cobranças promovidas pelos corréus Banco Pan, Banco Master e Banco Daycoval estavam dentro dos limites legais. Ressaltou que, diante da imprecisão supracitada, aditou a prefacial para excluir tais instituições do polo passivo, remanescendo o litígio exclusivamente contra o BANCO DIGIO S/A, cujos descontos excedem o limite em R$ 1.539,38 (hum mil quinhentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). Aduziu que a referida desconformidade exige a redução proporcional e a suspensão de descontos operados pelo Agravado, limitando o desconto de R$ 1.203,59 (hum mil e duzentos e três reais e cinquenta e nove centavos) ao patamar de R$ 164,81 (cento e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), além de suspender integralmente a cobrança de R$ 500,60 (quinhentos reais e sessenta centavos), por serem os lançamentos mais recentes na ordem de antiguidade legal. Apontou a presença da probabilidade do direito, consubstanciada no contracheque e na planilha de cálculo corrigida, e do perigo de dano, em vista do comprometimento de sua subsistência e da dignidade da pessoa humana, dada a natureza alimentar da verba retida. Concluiu, pleiteando o provimento do inconformismo. Acostou os documentos de ids. 106892941/106892943. É o relatório. Decido. Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada indeferiu o pedido de tutela de urgência Na hipótese, os argumentos agitados na irresignação se mostram relevantes em parte. Conforme se extrai da exordial, o Autor, como servidor militar inativo do Estado da Bahia, tem seus descontos em folha regidos pelo Decreto Estadual nº 17.251/2016, cujo art. 22 estatui que a soma…

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