Processo 8038784-81.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8038784-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MATHEUS BERNARDES DA SILVA SANTOS Advogado(s): ALANA RANI ALVES DA CRUZ (OAB:BA84865), JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ (OAB:BA80942) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega(m) a(s) parte(s) autora(s), em síntese, que o réu tem realizado o cálculo de suas horas extraordinárias com base em um divisor incorreto, resultando em pagamento a menor. Frisa que tal erro de cálculo se torna especialmente gravoso durante os grandes eventos populares, como Carnaval, São João, Micaretas e Réveillon, períodos em que são submetidos a extensas jornadas de trabalho extraordinário. Sustenta que, para sua jornada de 40 horas semanais, o divisor correto seria 200, em vez daquele utilizado pela Administração. Requer, portanto, a condenação do réu a aplicar o divisor 200 para o cálculo de todo o serviço extraordinário, especialmente aquele prestado nos referidos eventos, e a pagar as diferenças retroativas dos últimos 5 (cinco) anos. Citado, o ESTADO DA BAHIA contestou o feito. A parte autora, instada a se manifestar, apresentou réplica. Dispensadas demais dilações probatórias. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença. Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): [...] O valor da alçada é de quarenta salários-mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. A renúncia ao crédito excedente à…
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