Processo 8038813-37.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038813-37.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
28/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038813-37.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939-A), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106-A), THALITA MATOS DA SILVA (OAB:BA67641) AGRAVADO: HERIC LUIZ PAES ALVES Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS (OAB:SE11095-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas" nº 8001882-76.2025.8.05.0127, ajuizada por HERIC LUIZ PAES ALVES, contra o Banco Agravante, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS - ABESP, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A (CREDCESTA), BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - MERCADO PAGO, NU FINANCEIRA S.A., deferiu tutela de urgência em favor do Agravado, determinando a limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos, sob fundamento de superendividamento, nos seguintes termos:   Ante o exposto, para o regular andamento do feito, DECIDO: a) DEFIRO em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autora as parcelas vincendas das dívidas questionadas, conforme plano de pagamento apresentado no ID: 520091157, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência; b) A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados; (id. 555285454, dos autos de origem) Em suas razões recursais (id. 106905272), a Agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a existência de legislação estadual específica acerca das consignações facultativas dos servidores públicos estaduais, notadamente o Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado pelo Decreto nº 19.969/2020, o qual estabelece margens consignáveis próprias para descontos relativos a benefícios assistenciais e mensalidades associativas. Aduz que a associação agravante não se equipara à instituição financeira, tratando-se de entidade civil sem fins lucrativos, razão pela qual os descontos realizados em favor da entidade não se submetem ao limite geral de 30% aplicável aos empréstimos consignados. Afirma, ainda, que a decisão combatida impôs obrigação impossível de ser cumprida exclusivamente pela agravante, uma vez que existem outras consignatárias realizando descontos…

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