Processo 8038823-81.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038823-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ROBENILSON OLIVEIRA ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO JORGE SALUSTIANO DE OLIVEIRA (OAB:BA36916-A), IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA (OAB:BA54637-A) AGRAVADO: PLANSERV e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROBENILSON OLIVEIRA ALMEIDA contra decisão de Id. 106909964, da lavra do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado contra o ESTADO DA BAHIA, declarou a incompetência daquele juízo e determinou a baixa do processo, com remessa à distribuição, para redistribuição a uma das unidades reputadas competentes para processar e julgar demandas de saúde relacionadas ao PLANSERV, quais sejam, a 15ª ou a 20ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública de Salvador. Sustenta o Agravante, em síntese, que o cumprimento de sentença deve permanecer no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. Afirma que as Resoluções nº 25 e 26, de 11 de dezembro de 2024, alteradas pela Resolução nº 01, de 29 de janeiro de 2025, não podem afastar regra processual federal atinente à competência funcional para cumprimento de sentença. Requer, por isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No mesmo sentido, o art. 1.019, I, do CPC autoriza o relator, ao receber o Agravo de Instrumento, a atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A análise, neste momento, é de cognição sumária e limita-se à presença dos requisitos da tutela recursal de urgência, sem incursão definitiva no mérito do agravo. No atual sistema do Código de Processo Civil, em regra, tratando-se de título judicial formado em fase anterior de conhecimento, o cumprimento de sentença constitui etapa complementar do mesmo processo em que constituído o título executivo judicial. Trata-se do denominado processo sincrético, no qual se conjugam uma fase cognitiva e outra executiva. Nesse contexto, dispõe o art. 516, II, do Código de Processo Civil que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". A regra, em princípio, fixa competência funcional para a fase executiva, vinculando o cumprimento de sentença ao órgão jurisdicional que formou o título judicial. As exceções a essa regra estão previstas no parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Observa-se, portanto, que as hipóteses legais de flexibilização da competência para o cumprimento de sentença não incluem, ao menos em…
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