Processo 8038836-77.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8038836-77.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038836-77.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: SO PESADO PNEUS E PECAS LTDA Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520) IMPETRADO: . SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SO PESADO PNEUS E PEÇAS LTDA em face de ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. Alega a Impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.536.129/0001-03 e no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Bahia sob o nº 232.801.176 ME, exercendo atividade empresarial no ramo de comércio de pneus e peças. Aduz que tomou ciência, em 08/12/2025, de que sua inscrição estadual havia sido tornada inapta pela Administração Fazendária, o que teria inviabilizado completamente o exercício de suas atividades comerciais. Afirma que a inaptidão de sua inscrição estadual a impede de emitir notas fiscais, efetuar compras de mercadorias, participar de licitações, obter financiamentos ou créditos, cumprir compromissos assumidos com fornecedores e clientes, além de dificultar o pagamento de tributos e obrigações trabalhistas. Sustenta que o ato impugnado é ilegal e abusivo, pois teria sido praticado sem prévio processo administrativo regular, sem notificação específica apta a possibilitar o exercício de defesa e sem observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Alega, ainda, que a declaração de inaptidão configura verdadeira sanção política, por impedir o livre exercício da atividade econômica como meio indireto de coerção fiscal, em afronta às Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal, bem como à Súmula nº 127 do Superior Tribunal de Justiça. Alude que a medida viola os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, por restringir indevidamente a livre iniciativa, a livre concorrência e o exercício regular de atividade econômica lícita. Requer, portanto, em sede liminar, que seja determinado à autoridade impetrada que torne apta a inscrição estadual nº 232.801.176 ME, mantendo-se os efeitos da decisão até o julgamento definitivo da lide, com a consequente expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. Ao final, pugna pela concessão definitiva da segurança, para que seja reconhecida a ilegalidade do ato coator materializado pela inaptidão de sua inscrição estadual no cadastro de ICMS do Estado da Bahia. A medida liminar foi deferida ao ID 546722531, determinando que a autoridade impetrada procedesse à reativação da inscrição estadual da Impetrante, alterando sua situação cadastral para ativa e permitindo a emissão de notas fiscais, cupons fiscais ou documentos fiscais equivalentes, até ulterior deliberação deste Juízo, sem prejuízo do direito da Fazenda Pública Estadual de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias pelos meios próprios. O Estado da Bahia apresentou manifestação, ingressando no feito na qualidade de parte interessada, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Em sua manifestação, o ente público sustentou a inexistência de ato coator ilegal,…

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