Processo 8038853-16.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8038853-16.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: PABLO FABRICIO DA SILVA BITENCOURT Advogado(s): ALANA RANI ALVES DA CRUZ (OAB:BA84865), DEBORA SANTANA DA SILVA (OAB:BA87970) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pela parte autora em face do ESTADO DA BAHIA, visando à aplicação do divisor 200 (duzentos) para cálculo de horas extraordinárias no período carnavalesco e demais festas populares como São João, Micareta, réveillon e outros. Alega ser militar da ativa pertencente aos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia. Sustenta que o Estado da Bahia utiliza critérios divergentes da legislação vigente para o cálculo da remuneração extraordinária referente ao Carnaval, resultando no pagamento de valores inferiores aos legalmente estabelecidos. Fundamenta o pedido no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, no art. 92, inciso V, alínea r, da Lei nº 7.990/01, no Decreto nº 8.095/02, sustentando que a hora extraordinária deve ser calculada com base no divisor 200, considerando a jornada semanal de 40 horas, em consonância com o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.095/02. Postula a determinação ao Estado da Bahia para utilização do divisor 200 no cálculo de horas extraordinárias, bem como a condenação do Estado ao pagamento de diferenças retroativas específicas a cada autor referentes aos últimos cinco anos. Citado, o réu apresentou a contestação. Réplica oferecida. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ademais, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma, consideram-se prescritas as pretensões referentes às eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da presente ação, portanto prescritas as parcelas anteriores a 05/03/2021. Ultrapassadas as questões prévias, passa-se à análise do mérito propriamente dito. DO MÉRITO A controvérsia central da presente…
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