Processo 8038859-23.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8038859-23.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EVERTON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO - BA84472 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REU: ALCELENI FOIZER DE LIZA - RJ113961 SENTENÇA Vistos, etc. EVERTON SANTOS DE OLIVEIRA, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, ter sido surpreendida com a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por um débito de R$1.353,73, referente ao contrato nº MP191666000061495066. Afirma desconhecer a origem da dívida e a existência de qualquer relação contratual com a ré que justifique tal cobrança. Relata que o registro de inadimplência lançado em seu nome é ilegal e abusivo, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do citado débito. Aduz ser "humilde trabalhador" e que a restrição indevida fere sua honra e imagem, impedindo-o de realizar negócios jurídicos no comércio local. Alega, que nunca recebeu qualquer notificação ou qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, restando violado o art. 43 § 2º do CDC. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a exclusão do apontamento, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Juntou documentos aos Id's: 546718595 a 546718602. Contestação no (ID 555744447), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito mediante biometria facial, a efetiva utilização do serviço pelo autor e a legitimidade da negativação ante o inadimplemento. Defendeu a legitimidade do débito e da anotação negativa, esclarecendo que o autor é titular da conta corrente nº 010112574, agência 1916, aberta em 21/08/2019 com assinatura manuscrita, associada à contratação de cartão de crédito múltiplo, cuja solicitação ocorreu mediante autenticação por biometria facial e identificação de celular registrado (IMEI). Sustenta, ainda, que o referido cartão Santander Free Mastercard" (Final 0256), cuja adesão ocorreu em 25/09/2025 através do aplicativo mobile instalado em um aparelho iPhone de IMEI identificado. Ressaltou que o plástico foi amplamente utilizado para compras locais e o autor realizou pagamento de fatura por meio da conta corrente também amplamente utilizada, ressaltando que o Autor utiliza a referida conta até os dias atuais. Afirmou que a inscrição restritiva decorreu do inadimplemento e configura exercício regular de direito. Ante o exposto requer a improcedência total dos pedidos. Juntou documentos aos ID's: 555744448, 550978979. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos (ID 556794220), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo ali assinalado. Os autos vieram-me conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo…
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