Processo 8038908-67.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038908-67.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038908-67.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: YGOR BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR (OAB:BA20950-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s):     DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por YGOR BATISTA DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que indeferiu a gratuidade integral da justiça, reduziu as custas iniciais para R$ 3.288,56 e autorizou seu parcelamento em três vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. No recurso, o agravante sustenta não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Afirma perceber renda mensal líquida inferior a um salário mínimo, residir com sua genitora para reduzir despesas e ter adquirido o veículo objeto do financiamento para obter renda complementar mediante trabalho por aplicativos. Invoca a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC e alega que as custas fixadas são incompatíveis com sua capacidade econômica. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir o cancelamento da distribuição da ação originária e, ao final, o provimento do agravo, com a concessão integral da gratuidade da justiça. Distribuído o recurso à Terceira Câmara Cível, determinou-se a intimação do agravante para complementar a prova da alegada hipossuficiência, mediante apresentação de declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas e contracheques atualizados. Em cumprimento à determinação, o recorrente juntou novos documentos. É o relatório. Decido. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.   Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cito a eloquente doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ('efeito ativo' ou, rectius, 'tutela antecipada recursal'), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito).   Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a…

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