Processo 8038915-59.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038915-59.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038915-59.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   AGRAVADO: TAINAN PONCIANO DOS SANTOS e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência para Vaga em Escola nº 8057172-32.2026.8.05.0001, movida pelos menores T. S. D. S. e M. Q. C. N., representados por sua genitora, que deferiu a medida de urgência pleiteada na petição inicial, nos seguintes termos:   "[…] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e determino que o acionado promova meios para efetivar a matrícula de T. S.D.S. e M. Q. C. N., para a Escola Estadual Eduardo Baiano, no prazo de até 15 (quinze) dias após a ciência. Em caso de descumprimento incidirá na aplicação de responsabilização de lei. A aplicação ou não de multa fica a critério da observação do julgador, e no caso dos autos como medida de advertência para efeito cumprimento da obrigação de fazer, nos art. 536 do CPC, com remissão ao art. 213 do ECA, fixo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte beneficiária, sem prejuízo de demais providências previstas em lei."  (ID  106943359)  Em suas razões, a parte Agravante postula a concessão de efeito suspensivo para paralisar de imediato os efeitos da tutela provisória deferida na origem. Sustenta que a decisão recorrida esgota integralmente o objeto da demanda originária, contrariando o limite previsto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Aponta a inocorrência de ato ilícito administrativo, pois a negativa de matrícula decorreu da absoluta ausência de vagas ofertadas no edital para o ano letivo de 2026 na unidade escolhida de maneira exclusiva pela genitora, o Colégio Estadual de Tempo Integral Eduardo Bahiana. Salienta que o colégio em questão funciona no limite de sua capacidade física e pedagógica, com 1.816 alunos matriculados, de modo que a inclusão forçada de novos estudantes sem a correspondente estrutura comprometeria a qualidade do ensino e a segurança física das turmas, gerando grave risco à ordem administrativa escolar. Aduz que a oferta do ensino fundamental pela rede estadual ocorre em regime de responsabilidade compartilhada com o Município de Salvador, devendo a busca por vaga ser realizada de maneira prioritária nas escolas da rede municipal da região, tais como a Escola Municipal Elysio Athayde e a Escola Municipal de Cajazeiras XI, conforme orientações da Coordenação de Matrícula. Defende a presença de perigo de dano reverso, na medida em que o atendimento individualizado de matrículas forçadas viola a isonomia e a impessoalidade administrativa, burlado a fila de espera existente com mais de cinquenta solicitações semelhantes. É o relatório. Decido. O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à apreciação de qualquer pedido de natureza liminar. Nesta análise inicial, constata-se que a decisão proferida pelo Juízo de origem tem natureza interlocutória e versa expressamente sobre tutela provisória de urgência de obrigação de fazer de natureza educacional. A matéria encontra adequação…

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