Processo 8038928-58.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038928-58.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617-A) AGRAVADO: EDCLEIDE DA SILVA Advogado(s): MAURICIO DE MELLO BACIM (OAB:RJ196794), JULIO PALHARES PICORELLI (OAB:RJ190027) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo de Família e Sucessões, de Registro Público e Fazenda da Comarca de Amélia Rodrigues, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) n.º 8000525-96.2026.8.05.0007 (ID 106948317). A demanda originária foi ajuizada por Edcleide da Silva, professora da rede pública estadual, contra a Instituição Financeira agravante e outros 13 (treze) réus, sob a alegação de que sua renda líquida mensal está integralmente comprometida por empréstimos consignados, débitos em conta corrente e faturas de cartão de crédito, em prejuízo de sua subsistência e de sua família (ID 556987765). Ao analisar a inicial, o Juízo de origem concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e deferiu parcialmente a tutela de urgência, limitando os descontos mensais das rés a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, mediante rateio proporcional entre os credores. Também proibiu novas inscrições, determinou a exclusão de restrições relativas aos débitos discutidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ordenou a citação das requeridas para apresentação de documentos até a audiência especial de conciliação (ID 106948317). Inconformado, o Banco agravante interpôs recurso, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, por sustentar que os contratos firmados são empréstimos consignados em folha, sujeitos a limites legais próprios e incompatíveis com o procedimento de repactuação por superendividamento (ID 106948282). No mérito, defende a impossibilidade de tutela provisória na fase inicial do rito da Lei nº 14.181/2021, a ilegalidade da limitação de descontos a 30% (trinta por cento) sobre débitos em conta corrente e a inaplicabilidade da proteção ao mínimo existencial fora dos consignados em folha. Insurge-se, ainda, contra a multa diária, a ausência de prazo razoável para adaptações operacionais e recálculo das parcelas, a inversão do ônus da prova, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a tutela de urgência deferida na origem e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar. Subsidiariamente, pleiteou a exclusão de seus contratos consignados da base de cálculo da limitação dos descontos, além da revisão da multa diária e do prazo para cumprimento da obrigação. O recurso veio acompanhado do respectivo comprovante do recolhimento do preparo (ID 106949441). Os autos foram distribuídos por sorteio para esta relatoria (ID 106992474). É o Relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. Inicialmente, a agravante requer sua exclusão da lide, sob o argumento de que os contratos…
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