Processo 8038938-12.2020.8.05.0001

TJBA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8038938-12.2020.8.05.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8038938-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (OAB:BA18928) EXECUTADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO (OAB:BA8499)   SENTENÇA Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos dos presentes embargos à execução fiscal opostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, nos quais se busca a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa oriunda do Auto de Infração nº 2009-002272/TEC/AIMU-0105, com pedido de atribuição de efeito suspensivo. Conforme narrado na petição inicial de ID 52675379, a embargante suscita, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo sancionador. Sustenta que o auto de infração foi lavrado em 18/02/2009, ao passo que a ciência da homologação final da penalidade somente ocorreu em 06/06/2017, após paralisação do procedimento por período superior a três anos sem impulso efetivo da Administração Pública. No mérito, defende a nulidade do Auto de Infração nº 2009-002272/TEC/AIMU-0105, referente ao suposto descumprimento da Notificação nº 2008-012505/TEC/NOT-2997, destinada à regularização das Unidades de Tratamento de Efluentes localizadas no município de Ipirá/BA. Aduz que celebrou Termo de Compromisso com o órgão ambiental em 21/12/2010, voltado à regularização dos sistemas operacionais, e que posteriormente obteve Licença de Operação mediante a Portaria INEMA nº 12.169/2016. Subsidiariamente, pugna pela redução da multa ao argumento de afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Como requisito de admissibilidade, a embargante apresentou Seguro Garantia Judicial, por meio da Apólice nº 05-0775-0263255, no valor de R$ 25.609,60, correspondente ao débito exequendo acrescido de 30%. Regularmente intimado, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA apresentou impugnação no ID 180554013. Sustenta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos administrativos estaduais, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 9.873/1999 restringe-se à Administração Pública Federal. Defende, ainda, a legitimidade do auto de infração, afirmando que o Termo de Compromisso celebrado pela EMBASA não abrangia especificamente as irregularidades verificadas em Ipirá/BA, bem como que a posterior regularização ambiental não afasta infração administrativa já consumada. Aduz, por fim, que a penalidade observou os critérios de gradação previstos na Lei Estadual nº 10.431/2006. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide, por entenderem tratar-se de matéria eminentemente de direito. Posteriormente, em razão das novas regras de organização judiciária relativas às execuções fiscais não tributárias, o feito foi redistribuído a esta 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Vieram-me conclusos. Relatei o essencial. Fundamento e DECIDO. Entendo pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de prescrição intercorrente merece acolhimento. Da análise do processo administrativo nº 2009-002272/TEC/AIMU-0105, verifica-se que a decisão homologatória da penalidade foi proferida em…

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