Processo 8038942-42.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038942-42.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038942-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GUANAMBI Advogado(s): EUNADSON DONATO DE BARROS (OAB:BA33993-A) AGRAVADO: MICHELLE VIEIRA CARNEIRO Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A)   D E C I S Ã O   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Guanambi, contra a r. decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias nº 8000891-86.2026.8.05.0088, movida por Michelle Vieira Carneiro, deferiu o pedido de tutela provisória de evidência formulado com o escopo de compelir o ente municipal a reconhecer a servidora como beneficiária da progressão horizontal de 2% (dois por cento), com a respectiva vinculação em folha de pagamento e quitação imediata de passivo retroativo correspondente aos últimos 5 (cinco) anos.   Em seu arrazoado (ID 106950783), o Agravante alega, em síntese, que a decisão combatida merece reforma por manifesto vício procedimental de nulidade absoluta por error in procedendo, consistente no deferimento liminar de tutela de evidência com base no art. 311, IV, do Código de Processo Civil, sem a prévia citação e oitiva do Município, em desrespeito ao limite textual imposto pelo parágrafo único do mesmo dispositivo.   Sustenta que a Magistrada de primeiro grau, ao ordenar a implantação em folha de pagamento do acréscimo remuneratório e determinar a satisfação provisória das parcelas vencidas, incorreu em manifesto equívoco por desconsiderar as restrições legais aplicáveis às tutelas provisórias contra o erário.   Esclarece que a determinação judicial, embora rotulada formalmente como obrigação de fazer, ostenta inequívoco conteúdo pecuniário satisfativo que atrai as vedações expressas do artigo 1.059 do Código de Processo Civil, art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009.   Aponta como vício central do decisum a burla ao regime constitucional de pagamento dos débitos judiciais da Fazenda Pública insculpido no art. 100 da Carta Magna, haja vista que a ordem de quitação de passivo acumulado de 5 (cinco) anos no exíguo prazo de 30 (trinta) dias úteis contraria a sistemática imperativa e de ordem pública dos precatórios e das requisições de pequeno valor.   Argumenta, ademais, que a imposição de multa diária coercitiva (astreintes) no patamar de R$ 200,00 (duzentos reais) constitui medida executiva abusiva e inadequada para tutelar obrigação de pagar quantia certa, violando o princípio da menor onerosidade da execução.   Adverte que o cumprimento imediato da decisão provisória expõe o erário a grave perigo de dano reverso e irreversibilidade financeira, ressaltando o severo risco de desequilíbrio fiscal orçamentário decorrente do efeito multiplicador do provimento judicial perante uma força de trabalho municipal superior a 1.300 (mil e trezentos) servidores públicos enquadrados na mesma legislação de regência.   Conclui pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia do provimento liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar ou reformar em…

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