Processo 8038949-34.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8038949-34.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. João Bôsco de Oliveira Seixas
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038949-34.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A) AGRAVADO: PRISCILA SANTANA SANTOS Advogado(s): ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA (OAB:BA34111-A) DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer sob o número 8083856-91.2026.8.05.0001, movida por Priscila Santana Santos. A decisão agravada, proferida no primeiro grau de jurisdição, deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde ré promovesse a internação imediata da autora, titular de plano ambulatorial que se encontra em estado  de urgência/emergência, no Hospital Teresa de Lisieux ou em outra unidade com suporte neurológico adequado da rede credenciada, ou equivalente em caso de falta de vaga.  O comando judicial determinou o custeio integral de todos os exames, procedimentos e tratamentos médicos necessários, incluindo especificamente a coleta de Líquor (LCE), sorologias, imunoglobulina humana ou plasmaférese, além de suporte hospitalar multidisciplinar contínuo para o tratamento da Síndrome de Guillain Barré, garantindo o atendimento prioritário e ininterrupto até a efetiva estabilização e alta médica, no prazo de 72 horas, sob pena de cominação de medidas coercitivas. Em suas razões recursais colacionadas no ID 106953597, a agravante Hapvida Assistência Médica S.A. sustenta que a parte autora contratou plano de saúde individual com segmentação exclusivamente ambulatorial e sem direito à internação hospitalar ou cirúrgica, conforme a declaração de usuário de ID 106953601 e o contrato de ID 106953602, sob o número de registro de produto na Agência Nacional de Saúde Suplementar 478878178.  Alega a inocorrência de conduta ilícita ou abusiva na recusa de cobertura, tendo em vista que a legislação aplicável, nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, bem como a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, limitam o atendimento de urgência e emergência em regime ambulatorial às primeiras 12 horas. Ademais, defende que a determinação de custeio gera sérios prejuízos financeiros de difícil reparação à operadora e aduz a irreversibilidade da medida, visto que a consumidora declarou hipossuficiência econômica, impossibilitando eventual ressarcimento em caso de reforma da decisão.  Com base nesses argumentos, a recorrente pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, sucessivamente, requereu a autorização para transferência da paciente para a rede do Sistema Único de Saúde, postulando, ao final, o provimento definitivo do agravo para cassar a tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de urgência. A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela no Agravo de Instrumento é medida de exceção, condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado, denominado fumus boni iuris, e do perigo de dano ou risco ao…

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