Processo 8038967-55.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038967-55.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714-A), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por TELEFÔNICA BRASIL S/A (ID 106956170) em face da decisão de ID 560536321, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo de origem nº 8054915-34.2026.8.05.0001 (Ação Anulatória de Débito Fiscal), que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: No âmbito estadual baiana, a cobrança do DIFAL foi regulamentada pela Lei n° 14.415/2021, de 31/12/2021, que entrou em vigor na data da sua publicação, anteriormente à LC 190/2022. Ainda sobre o assunto, em 22/10/2025, foi julgado o Tema 1266 com fixação da seguinte tese: "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, 'c', da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício". Compulsando os autos, verifica-se que o presente mandamus foi impetrado em 2026, posteriormente à edição da LC 190/2022, que autoriza a cobrança do ICMS sobre operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado da Federação, e do julgamento da ADI 7066, ocorrido em 29/11/2023, que ressalvou da exação no ano de 2022 apenas os contribuintes que ingressaram com ação até 29/11/2023 e que não recolheram o imposto. Outrossim, o próprio Auto de Infração nº 269.135.0004/24-5, objeto desta ação, foi lavrado em 24/09/2024, referente ao período de apuração de 01/01/2023 a 31/03/2023, quando já estava em vigor a Lei Complementar 190/2022, sendo, portanto, exigível a cobrança do ICMS DIFAL no caso em apreço. Do exposto, DENEGO O PEDIDO LIMINAR por ausência de fumus bonis juris. Os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram acolhidos, ensejando as seguintes modificações: No caso vertente, a ação foi ajuizada após 05/02/2021, sendo alcançada pela modulação temporal estabelecida no Tema de Repercussão Geral n° 745 e na ADI 7128/BA, pelo que a parte autora só terá direito à redução da alíquota de energia elétrica de 25% para 18% a partir do exercício financeiro de 2024. Do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro material, substituindo as expressões 'mandamus' e 'impetrado' por 'Ação Anulatória' e 'ajuizada', e para acrescentar na decisão embargada que a denegação da…
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