Processo 8038987-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038987-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BEMVINDA MARIA SOARES DA SILVA Advogado(s): VALNA BERIA SOARES MOREIRA (OAB:MG112527-A) AGRAVADO: STELA DALVA MOREIRA CARVALHO Advogado(s): LETICIA NOVAIS BORGES DO REGO (OAB:BA72326-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MOREIRA DA SILVA, representado por sua inventariante e administradora provisória, BEMVINDA MARIA SOARES DA SILVA, em face de decisão interlocutória (ID. 540001204) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos do processo nº 8001245-15.2022.8.05.0036, no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do espólio em ação de exigir contas, deferindo, ainda, a produção de prova documental suplementar e prova oral. Em suas razões recursais (ID. 106958429), a agravante argumenta que a manutenção do espólio no polo passivo levaria à realização de instrução probatória complexa e onerosa sobre fatos que, segundo afirma, não poderiam ser imputados ao agravante. Aduz que a decisão saneadora fixou pontos controvertidos que exigem dilação probatória substancial, com prova documental suplementar, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, de modo que eventual reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva tornaria inúteis os atos processuais praticados. No mérito, narra que a ação originária é ação de exigir contas, em primeira fase, ajuizada por STELA DALVA MOREIRA CARVALHO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ LUIZ MOREIRA DA SILVA, fundada na suposta necessidade de prestação de contas relativas à administração de bens integrantes do espólio de Guiomar Moreira de Matos, especialmente quanto a valores auferidos em contratos de arrendamento eólico firmados com a empresa Renova Energia S/A. Afirma que a agravada atribui ao falecido José Luiz Moreira da Silva a gestão dos bens e a retenção de frutos que caberiam à herdeira. Sustenta, contudo, que José Luiz Moreira da Silva faleceu em 15/10/2021, antes da propositura da ação de exigir contas, ajuizada em 17/06/2022, razão pela qual a demanda teria sido proposta post mortem diretamente contra o espólio, embora este jamais tivesse exercido, legal ou faticamente, a gestão dos referidos arrendamentos. Afirma que, em contestação, suscitou inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e, principalmente, ilegitimidade passiva ad causam. Segundo o agravante, a obrigação de prestar contas possui natureza eminentemente personalíssima, pois exige conhecimento direto dos atos de administração, receitas, despesas e escolhas realizadas pelo gestor. Sustenta que esse dever se extinguiu com o óbito do administrador, já que apenas ele teria condições técnicas e fáticas de detalhar os atos praticados durante o exercício de sua gestão. Acrescenta que, no mérito da contestação, também alegou a existência de partilha de fato amigável anterior aos contratos de arrendamento, circunstância que afastaria eventual dever de gestão ou repasse de valores. Afirma que a decisão de saneamento ora impugnada rejeitou as preliminares defensivas ao fundamento de que, embora o ato de explicar a gestão seja pessoal, a obrigação patrimonial de pagar eventual saldo remanescente seria transmissível aos herdeiros e ao espólio. Aduz, ainda, que a decisão agravada fixou…
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