Processo 8039017-81.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039017-81.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039017-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678-A) AGRAVADO: ALAN LEAL OLIVEIRA Advogado(s): CARLOS PEREIRA NETO (OAB:BA8935-A)   DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, que, na Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8004325-38.2026.8.05.0103, ajuizada em face da ora agravante por ALAN LEAL OLIVEIRA deferiu pedido liminarmente formulado, nos seguintes termos: "A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, com fulcro no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar ao acionado a autorizar a cirurgia em favor da autora, conforme prescrição médica (ID. 554811693), sob pena de multa de R$5.000,00 por dia de atraso." Em suas razões recursais, narra que "Trata-se de ação de obrigação de fazer, a parte autora alega sofrer de lombalgia crônica com radiculopatia. Aduz que houve negativa indevida de cobertura para procedimentos cirúrgicos e materiais (OPME) quando ainda era beneficiário de plano empresarial. (...) O objeto principal é a obrigação de fazer, consistente na cobertura integral de procedimento cirúrgico para tratamento de dor crônica na coluna lombar, incluindo 5x denervação percutânea, 3x infiltração foraminal, bloqueio peridural e radioscopia, além do fornecimento de materiais específicos (OPME) como Kit Discografia, Cateter de Racz, Cânulas e Kit Removedor de Núcleo Pulposo" Esclarece que "Analisando a documentação apresentada pela Parte Agravada, temos tratar-se não de procedimento de urgência/emergência, mas sim de situação eletiva. Ademais, como a própria parte autora narra na inicial, a mesma aguarda a realização do procedimento desde abril de 2025, o que comprova a ausência de urgência do caso. Ocorre que, conforme se depreende dos presentes autos, inexiste qualquer verossimilhança do direito alegado pela Parte Agravada. Isto porque, apenas ocorreu adequação quanto ao uso de materiais solicitados entre o médico solicitante e o conjunto de médicos auditores da Agravante." Sustenta que "o contrato da Parte Agravada é regulamentado pela Lei nº 9.656/98, razão pela qual é vinculado ao Rol da ANS e aos critérios contratuais de cobertura e exclusão. Sendo assim, procedeu-se com a análise sistêmica sobre o caso narrado e notou-se que não ocorreram negativas, mas sim autorização para realização do procedimento mediante técnica convencional, uma vez que a técnica robótica não possui cobertura obrigatória." Alega que "A discussão médica envolvida nestes autos é de suma relevância, razão pela qual se faz necessária a realização de perícia médica. Notem Excelências, que o critério de autorização parcial é plenamente técnico. Doutos Desembargadores, há uma discordância entre o relatório médico apresentado pelos médicos assistentes da parte agravada e a validação da junta médica constituída pela agravante, esta consubstanciada em estudos técnicos e atuariais qualitativos e científicos" Pontua que "o fato de tal cobertura não estar prevista no Rol da ANS atrai aos autos o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade. Trata-se de exclusão…

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