Processo 8039024-73.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039024-73.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870-A), GEORGE STEFANO SOUZA FRAGA (OAB:BA60161), NICOLE ROCHA XAVIER (OAB:BA89700) IMPETRADO: ILMO. SR. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela provisória de urgência, impetrado por VENTIN COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA, em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, visando declarar ilegal o condicionamento da emissão das inscrições estaduais ao pagamento de débitos tributários, tendo em vista que a Autoridade Impetrada teria condicionado a emissão das inscrições estaduais necessárias à abertura de duas novas filiais empresariais ao prévio pagamento de débitos tributários existentes em nome da sociedade empresária impetrante e de seu representante legal. Na inicial da ação mandamental, a Impetrante noticia que atua regularmente no comércio varejista de produtos farmacêuticos no Estado da Bahia. A parte Impetrante argumenta, em síntese: i) que iniciou procedimentos administrativos para abertura de duas novas filiais vinculadas aos CNPJs nº 11.142.002/0010-22 e nº 11.142.002/0011-03, localizadas nos bairros de Granjas Rurais Presidente Vargas e Águas Claras, ambos em Salvador/BA. ii) Sustenta que formulou perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) os pedidos de viabilidade nº BAP2502282393 e nº BAP2502282513, que originaram os protocolos nº 87600000066029 e nº 87600000066037, objetivando a obtenção das respectivas inscrições estaduais das novas filiais. iii) Afirma que os pedidos foram submetidos à análise técnica de diversos órgãos públicos, entre eles a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ/BA), a Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador (SEFAZ/SSA), o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA), a Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE), a Diretoria de Vigilância Sanitária e Saúde Ambiental (DIVISA) e a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB). iv) Narra que, ao acompanhar o andamento dos requerimentos, verificou que a SEFAZ/BA, em 09/04/2026, indeferiu os pedidos sob o fundamento de que a empresa e seu representante legal, Álvaro Ventin Garrido Júnior, possuíam débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão da exigibilidade, circunstância que impediria o prosseguimento do procedimento de emissão das inscrições estaduais requeridas. v) Alega que, com tal decisão, a SEFAZ/BA condicionou o prosseguimento do procedimento de abertura das inscrições estaduais ao pagamento prévio de débitos tributários. vi) Sustenta que a medida adotada configura sanção política, por utilizar mecanismo administrativo coercitivo como forma indireta de cobrança tributária, mencionando as Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. vii) Afirma que a negativa inviabiliza a abertura e o funcionamento regular das novas filiais, impedindo a expansão das atividades empresariais, a emissão de documentos fiscais, a circulação regular de mercadorias, a formalização de operações comerciais e o relacionamento com fornecedores e parceiros comerciais. viii) Defende que o indeferimento não decorreu de irregularidade técnica, cadastral, sanitária ou relacionada à atividade econômica…
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