Processo 8039037-72.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039037-72.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BAHIA MINERACAO S/A Advogado(s): ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO (OAB:BA10447-A) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DANTAS DE OLIVEIRA Advogado(s): CLAUDIO ARICODEMES SILVA JUNIOR (OAB:SC30979-A) MAF 06 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BAHIA MINERAÇÃO S/A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação de desapropriação indireta c/c dano extrapatrimonial n.º 8001202-37.2023.8.05.0103, ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DANTAS DE OLIVEIRA, assim decidiu: "… Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, 300, 139, IV, e 381 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHER a emenda à inicial de ID 365185240 e, de ofício, DETERMINAR à Secretaria deste Juízo que proceda à retificação do polo ativo no sistema PJe, para fazer constar como único autor JOSÉ FRANCISCO DANTAS DE OLIVEIRA, excluindo-se o Sr. Ricardo Almeida de Oliveira; b) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC; c) DEFERIR PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: c.1) DETERMINAR que os réus, ESTADO DA BAHIA e BAHIA MINERAÇÃO S.A., solidariamente, apresentem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral e legível dos laudos de avaliação relativos aos imóveis identificados como Lotes 45.24, 45.25 e 45.26 (Vila Juerana, Ilhéus/BA); c.2) DETERMINAR que os réus, ESTADO DA BAHIA e BAHIA MINERAÇÃO S.A., solidariamente, se abstenham de praticar ou permitir que se pratique qualquer ato de inovação, demolição, terraplanagem, construção ou qualquer outra alteração física nos imóveis objeto da lide (Lotes 45.24, 45.25 e 45.26), até a conclusão da perícia técnica judicial a ser realizada, sob pena de multa diária no mesmo valor e limite fixados no item anterior; c.3) INDEFERIR, por ora, o pedido de expedição de ofício à autoridade policial para fins de prisão por crime de desobediência; d) DETERMINAR, com fulcro no poder geral de cautela e na urgência demonstrada, a produção antecipada de prova pericial, nomeando para o encargo o perito HUGO TINÔCO DE SOUZA FILHO, Engenheiro Agrônomo, CREA/BA - 18879, com endereço na Rua Professora Adelaide Rodrigues Lima, n° 169, Loteamento Jardim Paquetá, Bairro São José, Jequié- BA, CEP: 45.203-101 (Tel: (73) 98834-9103, E-mail: tinocohf@gmail.com). Os honorários periciais serão adiantados pelos réus, nos termos da fundamentação. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários. Após a apresentação e eventual homologação dos honorários/depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem; ..." Em suas razões recursais (ID 106969014), alega, em síntese, que a decisão agravada deverá ser reformada, pois atribuiu à agravante obrigação impossível de ser cumprida, uma vez que não é a responsável pela elaboração dos laudos de avaliação referidos pelo Agravado. Sustenta que foi contratada para a construção e exploração de Instalação Portuária na região de Aritaguá, em Ilhéus/BA, na modalidade de Terminal de Uso Privado (TUP…
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