Processo 8039058-48.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039058-48.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUISA MATOS QUEIROZ Advogado(s): SILVANA MATOS PEREIRA (OAB:BA19426-A) AGRAVADO: FREDE DE JESUS SIQUEIRA Advogado(s): ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR (OAB:BA71905-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por LUISA MATOS QUEIROZ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 8006357-19.2023.8.05.0039, movida em face de FREDE DE JESUS SIQUEIRA, que indeferiu cumulativamente o pedido de renovação da gratuidade da justiça, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça e a reiteração da tutela de urgência possessória deduzida pela autora. Em suas razões recursais (ID 106970603), a Agravante insurge-se contra o provimento de primeiro grau alegando, preliminarmente, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão da gratuidade da justiça nesta instância recursal. Sustenta que, embora tenha se formado recentemente, encontra-se atualmente em fase de preparação para as provas de residência médica, dependendo do apoio financeiro de sua genitora para sua manutenção. Aponta que tais circunstâncias configuram sua hipossuficiência econômica temporária, justificando a dispensa do recolhimento das custas processuais. No que tange aos aspectos materiais da demanda possessória, a recorrente alega ser a legítima possuidora dos lotes 17 e 18 do Loteamento Chácaras Vivendas de Arembepe, situados no Município de Camaçari, os quais teriam sido adquiridos em 2016 por meio de cessão de direitos de posse outorgada por seu genitor. Afirma que em meados de janeiro de 2022 constatou a ocorrência de grave esbulho possessório praticado pelo agravado, caracterizado pela supressão da vegetação local, uso de maquinário de terraplanagem e remoção dos piquetes de demarcação. Pugna, ao final, pela concessão de efeito ativo ao recurso para que seja deferida a liminar de reintegração de posse e pela imediata expedição de mandado de constatação para identificar e qualificar os ocupantes do bem, e, no mérito, pela reforma integral da decisão de primeiro grau. Distribuído inicialmente ao eminente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, foi proferido despacho indeferindo a gratuidade de justiça em sede recursal, por entender preclusa a matéria, e determinando o recolhimento do preparo, o que foi cumprido pela agravante (ID 107341634 e seguintes). Em seguida, o nobre Relator declarou suspeição por motivo de foro íntimo (ID 107341634), sendo os autos redistribuídos a esta Relatoria. Posteriormente, o agravado, FREDE DE JESUS SIQUEIRA apresentou manifestação prévia, arguindo a preclusão consumativa e a coisa julgada sobre a matéria possessória e o pedido de gratuidade, pugnando pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. I. DA ANÁLISE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DO PREPARO RECURSAL Antes de adentrar nos pressupostos de admissibilidade, cumpre analisar a questão da gratuidade de justiça, renovada pela agravante em suas razões recursais, pois sua solução impacta diretamente a análise do preparo. A agravante reitera o pedido de concessão do benefício,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.