Processo 8039095-75.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039095-75.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039095-75.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO CAMARA FILHO Advogado(s): CYNTHIA PARAISO SOUSA (OAB:BA67596-A) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): LARISSA MOURA BACELLAR DE AGUIAR (OAB:BA53325-A), PETALA CRISTINE LOPES DE MELO LAGE (OAB:BA24765-A), LORENA MAGALHAES SANCHO (OAB:BA14461-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE FRANCISCO CAMARA FILHO, em face da decisão prolatada pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo de origem nº 8155593-91.2025.8.05.0001, indeferiu a tutela de urgência pretendida pelo autor para compelir a acionada Bradesco Saúde S/A a reduzir a mensalidade do seu plano de saúde de inativo ao patamar que pagava em atividade, nos seguintes termos: O art. 31 da Lei nº 9.656/1998 impõe ao inativo o custeio integral do plano coletivo de assistência à saúde, inexistindo fumaça do bom direito na pretensão de equiparação ao valor de contribuição subsidiado de quando em atividade (Tema 1034 do STJ). Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que após sua aposentadoria junto à estipulante DETEN QUÍMICA S/A, optou por permanecer no plano de saúde coletivo operado pela agravada BRADESCO SAÚDE S/A. Sustenta que, enquanto se encontrava na ativa, sua mensalidade/contribuição girava em torno de R$ 575,83, mas, após a inatividade, passou a ser cobrado no valor de R$ 3.382,88 (sendo R$ 1.652,12 por vida, correspondente ao titular e sua dependente de 55 anos). Afirma que o aumento de mais de 480% é manifestamente abusivo e inviabiliza a manutenção do plano de saúde, ferindo os postulados da isonomia entre ativos e inativos e da dignidade da pessoa humana. Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal para suspender a cobrança dos valores reputados abusivos e fixar a mensalidade no valor equivalente ao que pagava quando estava em atividade, determinando que a operadora ré se abstenha de suspender ou rescindir o contrato. Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, coube-me a sua relatoria, vindo-me os autos conclusos. É o que ora merece ser relatado. Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço, por ora, do recurso. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o Recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela…

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