Processo 8039118-18.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8039118-18.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARCIO AMORIM SILVA Advogado(s): WESLEY SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA73394) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora aduz ser Policial Militar do Estado da Bahia. Alega que durante os serviços extraordinários (plantões extras) que realiza, o Estado réu não efetua o pagamento de auxílio-alimentação nem de auxílio-transporte. Sustenta que o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), em seu art. 92, inciso V, alíneas "d" e "h", prevê o direito à alimentação durante o serviço e ao auxílio transporte nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa. Cita, ainda, os Decretos nº 18.825/2019, nº 22.863/2024 e nº 8095/2002, que regulamentam esses direitos, inclusive para os casos de serviços extraordinários. A título de danos materiais, requer a condenação do réu ao pagamento de auxílio alimentação por cada plantão extra realizado, e de auxílio transporte. Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação. Réplica apensa aos autos. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Sem Questões Prévias DO MÉRITO Entrementes, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "d": Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; Por sua vez, o Decreto Estadual nº 8.095/2002, que dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários por servidores policiais militares, estabelece expressamente em seu art. 5º: Art. 5º O servidor policial militar em regime de prestação de serviço extraordinário terá direito ao auxílio-alimentação, nas condições estabelecidas em regulamento. A redação do dispositivo é clara e inequívoca: há direito ao auxílio-alimentação durante a prestação de serviço extraordinário. O Decreto nº 22.863/2024 regulamenta o auxílio-alimentação para servidores civis e militares estaduais, estabelecendo em seu art. 3º, inciso I, o valor mensal de R$ 440,00 para servidores com carga horária de 40 horas semanais. Embora esse decreto não trate especificamente de plantões extraordinários (seu foco é o auxílio-alimentação regular mensal), não revoga ou afasta o direito ao auxílio-alimentação durante serviços extraordinários expressamente previsto no art. 5º do Decreto nº 8.095/2002. A parte autora trouxe aos autos documentos de contracheques, a exemplo do documento de ID 546803763, que evidenciam que a parte autora efetuou serviços extraordinários com nomenclatura de evento diurno e noturno. Esse comportamento administrativo possui inequívoco valor jurídico, pois demonstra que o próprio ente estatal admite que a prestação de serviço em regime extraordinário enseja a concessão da verba…
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