Processo 8039139-94.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039139-94.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SANDRA MARIA FURTADO ANDRADE Advogado(s): ALEXANDRE FURTADO LIMA (OAB:BA76621-A), LUCIANO DOS SANTOS LIMA (OAB:BA27493-A) AGRAVADO: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto SANDRA MARIA FURTADO ANDRADE, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8085986-54.2026.8.05.0001, movido contra CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos seguintes termos (Id. 557677229 - autos de origem): "(...) Trata-se de plano de saúde de autogestão, no qual há um acordo de vontades, por meio de gestão compartilhada, de pessoas interessadas na gestão a assistência à saúde dos beneficiários, devendo existir um prévio estudo e deliberação antes de qualquer alteração, a fim de manter um equilíbrio e sanidade financeira da contratação e no interesse maior de todos os participantes. Assim sendo, a interferência na gestão do benefício para determinar qual deve ser o valor de custeio de determinado beneficiário pode acarretar à inadimplência da assistência à saúde e ocasionar prejuízos maiores aos demais participantes, inclusive ocasionando a quebra da isonomia existente. A abusividade alegada pela parte autora será analisada após o contraditório, visto que em se tratando de plano coletivo empresarial patrocinado, em regra, não incidem as normas e limitações impostas pela ANS, pois nos planos coletivos, o índice de reajuste por variação de custos é definido conforme as normas contratuais livremente estabelecidas entre a operadora de planos de saúde e a empresa que contratou o plano. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência." Em suas razões (Id. 106995061), a Agravante alega que "não obstante venha adimplindo regularmente as prestações que lhe incumbe, passou o segurado a ser surpreendido, ao longo da execução do contrato, por reajustes abusivos, promovidos unilateralmente pela operadora do plano." Aduz que "conforme contrato entabulado entre as partes, o reajuste da mensalidade na data de aniversário da contratação, fora definido pela operadora do Plano - FIPE SAÚDE, segundo critérios estabelecidos na cláusula 20 do contrato", e que "no curso do contrato e a partir de julho de 2015, a Autora assistiu a reajustes contratuais abusivos". Sustenta que "a operadora Agravada jamais observou o índice utilizado como critério de reajuste anual, estipulado contratualmente, que é a tabela FIPE SAÚDE, consoante previsto na cláusula 20 do contrato, que possui índices inferiores àqueles aplicados pela operadora ré." Afirma que "em julho de 2025, quando a Agravante já contava com 65 anos de idade, a Ré impôs reajuste de 55,85% - aumento que, além de violar flagrantemente a cláusula 20ª, colide de forma direta e inescusável com a vedação expressa do art. 15, §3º, da Lei nº 9.656/98 e do art. 15, inciso III, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que proíbem, de forma absoluta, a imposição de reajuste por faixa etária ao beneficiário que já completou 60 (sessenta) anos de idade." Argumenta que "no momento atual, a Agravante já arca por mês com o valor de R$ 3.994,56 (três mil novecentos e noventa e quatro…
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