Processo 8039159-85.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039159-85.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039159-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JEMIMA DA SILVA COSTA e outros Advogado(s): LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA (OAB:BA77302-A) AGRAVADO: ELIZEU DE JESUS SANTANA e outros Advogado(s):  D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto por Jemima da Silva Costa, representando a menor V. S. da S., contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança de origem de número 8012238-69.2026.8.05.0039. O processo tramita perante a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Camaçari, e a decisão questionada foi proferida nos autos digitais em trâmite no Primeiro Grau. A impetrante, ora agravante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista nível 2 de suporte, impetrou o mandado de segurança alegando que a administração escolar do Centro Educacional do Gravatá promoveu a retirada abrupta da cuidadora educacional que a acompanhava diretamente na sala de aula, a servidora pública municipal Luana Santos Paixão. Argumentou que a alteração ocorreu sem prévia consulta, sem avaliação pedagógica individualizada e sem transição adaptativa, gerando o risco de regressão em seu desenvolvimento emocional e pedagógico de forma grave. Destacou, com amparo em relatórios médicos, que a continuidade e a estabilidade do vínculo com o profissional de apoio são essenciais para a sua segurança e permanência no ambiente regular de ensino. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida liminar pleiteada. A juíza de direito fundamentou o indeferimento com base na potencial inadequação da via eleita, sob o entendimento de que a obrigação de prestar suporte especializado já estaria albergada por decisão de guarda provisória proferida na ação de número 8014903-29.2024.8.05.0039, de modo que a discussão deveria se dar em cumprimento de sentença. Ademais, ponderou que a substituição de servidores e alocação de profissionais inserem-se na discricionariedade administrativa, demandando dilação probatória técnica para avaliar as aptidões do cuidador substituto e as necessidades atuais da rede de ensino, o que afasta a certeza imediata do direito líquido e certo exigido em sede de mandado de segurança. Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento demonstrando que a referência à ação de guarda teve caráter meramente contextual, inexistindo decisão judicial anterior que impusesse ao Município de Camaçari a obrigação de manter a profissional de apoio de forma individualizada. Defendeu que a ilegalidade do ato administrativo está plenamente demonstrada por provas pré-constituídas, inclusive por áudio gravado no qual o gestor escolar reconhece que a substituição foi realizada em virtude da frequência escolar irregular da criança e para atender à demanda judicial de outro estudante, caracterizando desvio de finalidade e discriminação indireta decorrente de suas próprias limitações clínicas. Por fim, aduziu o iminente risco de dano decorrente da interrupção do acompanhamento por profissional habilitado, motivo pelo qual requereu a antecipação da tutela recursal para que seja determinado o restabelecimento imediato do suporte educacional especializado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação…

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