Processo 8039168-52.2023.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039168-52.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MARILENI MUNIZ BORGES Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A), FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO (OAB:BA843-B) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por MARILENI MUNIZ BORGES em Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Estado da Bahia em razãode suposto ato coator consistente na não adequação do vencimento básico da Impetrante ao Piso Nacional da carreira do Magistério Público, com as devidas repercussões nas demais verbas salariais. Segurança foi concedida (Acórdão, id 65185111). O ESTADO DA BAHIA, por meio da petição ID 88832127, noticiou o cumprimento da obrigação de fazer. A exequente (Impetrante), por sua vez, requereu a liquidação da obrigação de pagar (ID 94690402), apresentando planilha de cálculos que aponta um crédito de R$ 132.839,61 a título de parcelas retroativas. O ESTADO DA BAHIA protocolou impugnação (id 100243911) indicando excesso a execução. A PGE alega que "o modo aritmético da demanda em suas leis pertinentes, a concessão do mandado de segurança da ação coletiva e as orientações dos Srs. Procuradores para esse referido processo, tem-se que o TOTAL DA CONDENAÇÃO, resulta em R$ 106.324,19 (cento e seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e dezenove centavos) em novembro/2025, ao invés de "R$ 132.839,61", calculado e requerido pela parte contrária, representando uma redução de -R$ 26.515,42 (-19,96%)" Ante o exposto, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se sobre a impugnação e os cálculos apresentados pelo ESTADO DA BAHIA, notadamente acerca do alegado excesso de execução e dos parâmetros de atualização e limitação temporal indicados pelo executado. Na mesma oportunidade, poderá a exequente, visando à celeridade processual e à eventual delimitação do quantum debeatur incontroverso, pronunciar-se sobre a possibilidade de acolhimento dos cálculos do executado. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau
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