Processo 8039169-32.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039169-32.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039169-32.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SOUSA SILVA Advogado(s): JOAQUIM CARDOSO FERNANDES AGRAVADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como LEOLINO MARQUES DE ALMEIDA e outros Advogado(s):ROMMEL COIMBRA PESSOA, HARLA JAMILA PORTO HEDJAZI, FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA, EDSON ALMEIDA DE JESUS JUNIOR   ACORDÃO   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. PENHORA DE NUMERÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR E DA RESERVA FINANCEIRA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinou pesquisa patrimonial por meio do RENAJUD e deferiu a penhora de imóvel rural, com lavratura do termo de penhora e avaliação do bem. O agravante sustenta a impenhorabilidade do numerário e do imóvel rural, a nulidade da penhora pela ausência de intimação prévia do cônjuge, a violação ao princípio da menor onerosidade e a necessidade de observância do benefício de ordem, por figurar apenas como avalista. Requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o avalista possui benefício de ordem em relação ao devedor principal; (ii) estabelecer se o valor bloqueado via SISBAJUD é impenhorável por constituir verba alimentar ou reserva financeira inferior a quarenta salários mínimos; (iii) determinar se o imóvel penhorado preenche os requisitos da pequena propriedade rural familiar impenhorável; (iv) verificar se a ausência de intimação prévia do cônjuge acarreta nulidade da penhora; e (v) examinar se as medidas executivas adotadas violam o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de benefício de ordem, porque o aval constitui garantia cambial autônoma e solidária, permitindo ao credor promover a execução diretamente contra o avalista, independentemente da prévia excussão do patrimônio do devedor principal. 4. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente depende de prova de que constituem reserva financeira destinada à subsistência do executado e de sua família, ônus não cumprido pelo agravante. 5. Conclui-se que os documentos apresentados não demonstram a origem alimentar do numerário bloqueado e nem sua destinação à manutenção do mínimo existencial, legitimando a manutenção da constrição. 6. Afirma-se que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige prova concomitante de que o imóvel se enquadra nos limites legais e de que é explorado diretamente pela família, requisitos cuja demonstração incumbe ao executado. 7. Considera-se insuficiente o conjunto probatório para comprovar a exploração familiar do imóvel, especialmente diante da existência de vínculo empregatício urbano recente do agravante, mantendo a penhora do bem rural. 8. Rejeita-se a alegação de nulidade, porque a decisão recorrida determinou a intimação do…

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