Processo 8039188-38.2026.8.05.0000
TJBA • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039188-38.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: EBERT SOUSA COUTINHO e outros Advogado(s): CIRO BRITO DA SILVA (OAB:BA28279-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIO REAL-BA Advogado(s): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EBERT SOUSA COUTINHO, devidamente qualificado nos autos, contra ato que se atribui ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Rio Real/BA. O processo de origem, que ensejou a presente impetração, é o de número 8001150-85.2026.8.05.0216 (ID 559064684). A defesa narra que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de maio de 2026, sob a acusação de tentativa de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal) e uso de documento de identidade alheia (art. 308 do Código Penal), por supostamente tentar abrir conta bancária em agência da Caixa Econômica Federal utilizando documento de terceiro. Na audiência de custódia realizada em 13 de maio de 2026 (ID 559064684), o Juízo de Primeiro Grau homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando a medida na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da aparente sofisticação do modus operandi e dos indícios de reiteração delitiva. No mesmo ato, contudo, o magistrado reconheceu a incompetência absoluta do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal pelos seguintes fundamentos: (a) a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Estadual, por aplicação da Súmula 107 do STJ, ante a ausência de prejuízo efetivo à Caixa Econômica Federal; (b) a manutenção da prisão preventiva por autoridade que se declarou incompetente configuraria nulidade; (c) a absorção do crime previsto no art. 308 do CP pelo de estelionato tentado, nos termos da Súmula 17 do STJ; (d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita); (e) a impossibilidade de utilização de inquéritos ou ações penais em curso como maus antecedentes (Súmula 444 do STJ); (f) violação ao princípio da homogeneidade; e (g) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante desses fundamentos, a defesa pugna, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura ou, subsidiariamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório. No âmbito de uma análise preliminar e não exauriente, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus é providência excepcional, que exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, de modo a evidenciar, desde logo, a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora. No tocante à alegação de incompetência da Justiça Estadual, verifico que o Juízo de primeiro grau, na decisão proferida na audiência de custódia, reconheceu que os fatos apurados dizem respeito, em tese, a crime praticado em detrimento da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. A impetração invoca a Súmula 107 do STJ para defender a competência estadual.…
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