Processo 8039241-50.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA SENTENÇA PROCESSO Nº: 8039241-50.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GRACA MARIA SILVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de título executivo judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em curso perante este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, em que figura como exequente Graça Maria Silveira de Carvalho e, como executado, o Estado da Bahia. A presente execução individual fundamenta-se em título judicial oriundo de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB). A ordem concedida garantiu aos integrantes do magistério público estadual - incluindo ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade conforme a EC nº 41/2003 - o recebimento do vencimento/subsídio em conformidade com o Piso Nacional do Magistério, respeitada a proporcionalidade da jornada de trabalho e os parâmetros anuais do Ministério da Educação (Lei Federal nº 11.738/2008). O comando sentencial abrange ainda o pagamento de diferenças retroativas desde a impetração, com reflexos em todas as verbas calculadas sobre o vencimento básico. A exequente distribuiu a execução individual indicando os valores atuais percebidos a título de vencimento básico e demonstrando que as rubricas de avanço horizontal e adicional por tempo de serviço sofrem reflexos diretos com a adequação do vencimento para o Piso Nacional do Magistério, resultando em uma diferença mensal estruturada que serviu de parâmetro para atribuição ao valor da causa de R$ 47.578,84. Requereu a notificação do executado para conformar o vencimento básico e implementar o piso sob pena de multa diária, bem como o pagamento das diferenças mensais decorrentes em folha suplementar. O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença deduzindo preliminares e matérias de mérito. Preliminarmente, arguiu: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para execução de título coletivo genérico; b) a necessidade de prévia liquidação individualizada e o sobrestamento do feito por força do Tema 1169 do STJ; c) a precariedade e insuficiência da suposta "liquidação coletiva" operada pela associação no feito originário, defendendo violação aos artigos 95, 97 e 100 do CDC, além dos artigos 509 e 511 do CPC; d) a ilegitimidade ativa da exequente por falta de comprovação de sua filiação contemporânea à AFPEB e por ausência de comprovação do direito à paridade vencimental. No mérito, a Fazenda Pública sustentou a falta de trânsito em julgado de questões individuais heterogêneas, postulando que o valor da vantagem "Enquad. Dec. Judicial" e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) sejam contabilizadas e integradas no cômputo para verificar a observância ao piso do magistério. No mais, defendeu o descabimento da quitação de eventuais valores atrasados em folha suplementar, exigindo-se a submissão ao regime de precatórios nos moldes da ADPF 250/DF. Impugnou o valor da causa com base no artigo 292, § 2º, do CPC e opôs-se à fixação de astreintes e de honorários advocatícios sucumbenciais. A exequente ofereceu manifestação à impugnação assentando a tempestividade de sua pretensão e sustentando que todas as premissas…
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