Processo 8039249-27.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039249-27.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039249-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR registrado(a) civilmente como EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA19135) REU: HUGO BOSS DO BRASIL LTDA Advogado(s): CATHARINA ARAUJO LISBOA (OAB:BA55506), FERNANDA MARTINS RODRIGUES (OAB:SP316749), GUSTAVO MARANEZI SIPAN (OAB:SP408639)   SENTENÇA Vistos. EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR, qualificado na exordial, promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HUGO BOSS DO BRASIL LTDA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz o requerente que, no dia 27/12/2024, adquiriu junto ao estabelecimento Ótica Pupila Ltda. um par de óculos com armação da marca ré, modelo Hugo Boss-1319 284 5121, pelo valor de R$ 853,00 (oitocentos e cinquenta e três reais), acrescido de lentes de grau no valor de R$ 1.105,00 (um mil, cento e cinco reais), perfazendo o montante total de R$ 1.957,00 (um mil, novecentos e cinquenta e sete reais) . Afirma que, decorrido aproximadamente um mês da aquisição, o produto passou a apresentar vícios de qualidade, consistentes em descascamento da armação, oxidação precoce e deformação estrutural, contrariando a resistência e durabilidade prometidas no momento da venda . Sustenta que, diante da impossibilidade de uso do bem indispensável à sua saúde visual, tentou solucionar o impasse administrativamente por intermédio do Serviço de Atendimento ao Consumidor, SAC, da empresa ré, registros em plataformas de reclamação e contatos por correio eletrônico, sem que houvesse qualquer providência resolutiva por parte da requerida . Discorre que tal situação lhe ocasionara inúmeros transtornos e prejuízos, atingindo sua integridade mental e causando-lhe angústia pela privação de uso de item essencial, o que configura dano moral indenizável . Formulou os seguintes pedidos: i) a restituição do valor pago pelo produto, em dobro, totalizando R$ 3.914,00 (três mil, novecentos e quatorze reais); ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Inicial instruída os seguintes documentos (Ids. 490227306/490236268): nota fiscal de compra , receita médica oftalmológica , termo de garantia , fotografias dos vícios no produto , registros de reclamação e e-mails trocados , além de documentos de identificação, extrato do INSS e certidões . Despacho que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça no Id. 491564204 . Audiência de Conciliação no Id. 497131756. Na oportunidade, as partes compareceram, todavia, não houve composição amigável entre os litigantes . Contestação da ré HUGO BOSS DO BRASIL LTDA apresentada no Id. 500901491.  Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a fabricação e comercialização dos óculos são de inteira responsabilidade da empresa Safilo S.P.A., sendo a ré mera licenciadora da marca.  No mérito, defende a inexistência de nexo de causalidade, afirmando que a compra foi realizada em estabelecimento terceiro e que não houve contato do autor pelos canais oficiais .  Impugnou a ocorrência de danos materiais e morais, alegando ausência de prova de vício de fabricação e…

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