Processo 8039251-63.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039251-63.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISPINA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): IRISMAR AMORIM DE SOUSA (OAB:BA48753-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CRISPINA JESUS DOS SANTOS em face da decisão interlocutória que condicionou o recebimento de seus Embargos à Execução Fiscal de origem de nº 8087588-80.2026.805.0001, à garantia integral do débito tributário . Inconformada com o comando decisório, a executada interpôs este Agravo de Instrumento (ID 106732686, pág. 2), sustentando a necessidade de reforma do provimento sob os seguintes fundamentos: a impenhorabilidade absoluta da quantia constrita de R$ 1.389,63 por se tratar de verba assistencial impenhorável do programa Bolsa Família (ID 106732686, pág. 4); o preenchimento dos pressupostos para o processamento dos embargos sem a exigência de caução, tendo em vista a extrema hipossuficiência econômica reconhecida pela própria concessão da justiça gratuita (ID 106732686, pág. 4); e a ocorrência de vício de atividade (error in procedendo) decorrente da omissão do magistrado de origem, que deixou de apreciar as alegações de nulidade absoluta formuladas na Exceção de Pré-Executividade para impor óbice patrimonial ao processamento dos embargos (ID 106732686, pág. 5). Ao final, a recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.389,63 (ID 106732686, pág. 6), bem como pelo provimento do recurso para afastar a exigência de garantia e determinar o regular processamento dos Embargos à Execução Fiscal na origem (ID 106732686, pág. 6). É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento. Relativamente ao preparo, constata-se a regularidade da dispensa de recolhimento das custas recursais. Isso ocorre porque o Juízo de origem, na mesma decisão que gerou a presente insurgência, expressamente deferiu à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (ID 106732687, pág. 2). Conforme tese firmada pela jurisprudência, a concessão da gratuidade judiciária na primeira instância estende seus efeitos para todos os atos do processo, inclusive em sede recursal, dispensando o recorrente do adiantamento das despesas e do preparo, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. (…) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste ponto, ressalto que, para a concessão do efeito suspensivo em sede recursal, faz-se indispensável a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de…
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