Processo 8039273-24.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039273-24.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEONIDAS SOUZA SAMPAIO Advogado(s): BIANKA CERQUEIRA MACEDO (OAB:BA68441-A), WILLIAM PEREIRA DE ARAUJO (OAB:BA69782-A) AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonidas Souza Sampaio (ID 108019608) contra a decisão monocrática de ID 107572696, proferida no Agravo de Instrumento nº 8039273-24.2026.8.05.0000, interposto em desfavor do Banco Pan S.A., na qual se deferiu em parte a tutela de urgência recursal para autorizar o depósito judicial das parcelas controvertidas e o pagamento direto das incontroversas. Aduz o Embargante que o pronunciamento monocrático incorreu em contradição e omissão (ID 108019608). Aponta que a exigência cumulativa de pagamento direto do valor incontroverso de R$ 964,36 com o depósito judicial do montante controverso de R$ 538,61 impõe o desembolso mensal integral da prestação contratada de R$ 1.502,97. Defende que a sua situação de desemprego e de beneficiário da gratuidade da justiça impede o adimplemento simultâneo das duas quantias, devendo a mora ser afastada mediante o depósito exclusivo do valor incontroverso. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento do art. 1.022 do CPC e das normas constitucionais correlatas (ID 108019608). Embora devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões ao ID 108639597, sustentando a ausência de vício no julgado e postulando a rejeição do recurso. Relatados, DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios intrínsecos da decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da controvérsia ou à manifestação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento, salvo quando o saneamento do vício apontado, excepcionalmente, implicar a alteração do resultado do decisum. Nessa perspectiva, embora se admita, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração, tal consequência somente é admissível quando decorrer, de forma necessária, do reconhecimento e do saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. Em outras palavras, os efeitos infringentes não constituem finalidade autônoma do recurso, mas mero reflexo da correção de um dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cotejando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada (ID 107572696) não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão de matéria já julgada de forma suficiente e motivada. Todavia, a contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios, segundo a pacífica doutrina e jurisprudência, é aquela de natureza interna ao julgado, ou seja, a que se manifesta entre as proposições da própria decisão, por…
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