Processo 8039302-71.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039302-71.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039302-71.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GC GARANTIDORA CONDOMINIAL LTDA Advogado(s): ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO registrado(a) civilmente como ANANDA DANIEL DE OLIVEIRA BRITO (OAB:BA72116) REU: RAFAEL MENEZES DE JESUS Advogado(s):     DECISÃO   A concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, independentemente de possuírem ou não fins lucrativos, condiciona-se à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme inteligência do enunciado da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a declaração de insuficiência de recursos para a pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, exigindo-se prova documental robusta da contemporaneidade e da gravidade da situação financeira alegada. No caso sob exame, a análise detida do acervo documental revela que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a autora instruiu o feito com a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) sob o ID 551996956, na qual declarou expressamente ao Fisco Federal que "permaneceu, durante o ano de 2023, sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial" (ID 551996956 - Pág. 1). A referida declaração fiscal aponta receita bruta zerada, despesas zeradas e saldo em caixa/bancos zerado para o ano-calendário de 2023. Entretanto, as demais provas documentais produzidas pela própria requerente contrastam frontalmente com o teor da declaração apresentada à Receita Federal. Os relatórios de receita garantida anexados aos autos sob os IDs 546851273, 546851274, 546851276, 546851294, 546851277, 546851278, 546851279, 546851280, 546851281, 546851282 demonstram movimentação financeira expressiva e contínua ao longo do ano de 2023. A título de amostragem, constata-se que no mês de janeiro de 2023 a parte autora auferiu o montante mensal de R$ 64.102,04 (ID 546851279); em fevereiro de 2023, a quantia de R$ 64.176,13 (ID 546851280); e em abril de 2023, o valor de R$ 55.582,29 (ID 546851282). Tais repasses mensais referem-se à garantia de taxas do Condomínio Residencial Viver Pelourinho, revelando faturamento expressivo incompatível com a declaração de inatividade operacional e financeira prestada ao Fisco. Ademais, verifica-se que a totalidade dos documentos fiscais colacionados para aparelhar o pedido de gratuidade refere-se ao ano-calendário de 2023 e ao exercício de 2024 (ID 551996956 e ID 551996957), transmitidos em 28/03/2024. Hoje, em 26/05/2026, passados mais de dois anos desde a referida declaração, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento contábil recente, como balanços atualizados, PGDAS-D contemporâneo ou declaração de rendimentos atualizada, descumprindo a determinação judicial de comprovação da atualidade da alegada crise financeira. Nesse diapasão, a constatação de graves inconsistências entre a realidade fática documentada nos relatórios de repasses e as informações declaradas à Receita Federal impede o reconhecimento da boa-fé processual necessária e obsta a concessão do benefício. O faturamento apurado nos meses de atividade demonstra que a empresa possui pleno desenvolvimento de objeto social e capacidade de angariar recursos…

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