Processo 8039324-35.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039324-35.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039324-35.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ADRIANA NASCIMENTO DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA73821-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESPÓLIO DE NIZAN LIMA DOS SANTOS, representado por sua inventariante Adriana Nascimento dos Santos, contra decisão de Id. 556178179 (do processo nº 0005104-43.2000.8.05.0103), da lavra do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas da exceção de pré-executividade no prazo de 15 dias.   Sustenta a Agravante que o acervo hereditário é composto por imóveis sem liquidez imediata, não havendo disponibilidade financeira atual para o pagamento das despesas processuais. Alega, ainda, que a exceção de pré-executividade, por constituir simples peça de defesa apresentada nos próprios autos da execução, não exige recolhimento de custas para sua apresentação e processamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada.   É o relatório. Decido.   Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pode o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida pressupõe a presença de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme orientação extraída do art. 995, parágrafo único, do CPC.   Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.   A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça sob o fundamento de inexistirem indícios suficientes de hipossuficiência. Todavia, tratando-se de espólio, a aferição da insuficiência financeira não deve recair propriamente sobre a condição econômica pessoal da inventariante ou dos herdeiros, mas sobre o acervo hereditário, especialmente quanto à existência de recursos líquidos disponíveis para suportar, de imediato, as despesas do processo.   Dos autos se constata que o patrimônio deixado pelo falecido é composto por imóveis de liquidez reduzida, sem numerário suficiente para o pronto recolhimento das custas. Essa circunstância, ao menos neste juízo provisório, confere plausibilidade à alegação de impossibilidade momentânea de adimplemento das despesas processuais, pois a existência de bens imóveis no acervo não significa, necessariamente, disponibilidade financeira imediata.   Além disso, a gratuidade da justiça não representa exoneração definitiva e absoluta de responsabilidade patrimonial. O art. 98, § 3º, do CPC permite a exigência posterior das obrigações decorrentes da sucumbência, caso superada a situação de insuficiência, o que preserva a possibilidade de reavaliação da capacidade econômica do espólio em momento oportuno.   Também se mostra relevante a alegação de que a exceção de pré-executividade, por sua natureza de defesa incidental simples, deduzida nos próprios autos da execução e voltada à discussão de matérias cognoscíveis de ofício, dispensa, em regra, o recolhimento prévio de custas para sua apresentação. O incidente não inaugura ação autônoma…

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