Processo 8039374-61.2026.8.05.0000

TJBA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
8039374-61.2026.8.05.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039374-61.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: CARLOS DANIEL REIS NUNES e outros Advogado(s): MAIRA SILVA DE VASCONCELOS (OAB:BA63548-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO - BA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada MAÍRA SILVA DE VASCONCELOS (OAB/BA nº 63.548), em favor do Paciente CARLOS DANIEL REIS NUNES, apontando como Autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Criminais, do Júri, de Execuções Penais e da Infância e da Juventude da Comarca de Capim Grosso/BA.   Narra a Impetrante que o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, após abordagem realizada por agentes de segurança pública em via rodoviária.   Sustenta a defesa que a custódia imposta ao Paciente se afigura manifestamente ilegal, uma vez que ele figurava exclusivamente na condição de passageiro do automóvel interceptado, de modo que não possuía o dolo necessário nem concorrera para as infrações penais descritas na autuação, o que demonstraria a ausência de justa causa para o encarceramento preventivo.   Alega a Impetrante que o relato dos agentes públicos acerca de uma suposta articulação de apoio logístico para o resgate de criminosos locais constitui mera conjectura desprovida de suporte fático ou documental mínimo nos autos do inquérito policial, asseverando que a conduta do Paciente se limitou a acompanhar o condutor do veículo como carona, sem qualquer vinculação com a origem ilícita ou as alterações dos sinais identificadores do bem.   Assevera, ainda, que o pronunciamento jurisdicional de primeiro grau que determinou a segregação cautelar carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, porquanto se amparou de forma genérica em uma condenação criminal do ano de 2021, sem observar que o Paciente já vinha cumprindo as obrigações pertinentes ao regime aberto há mais de dois anos, sem registros de novos desvios, o que representaria flagrante desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.   Argumenta, ademais, que a materialidade dos delitos imputados se revela frágil no atual estágio do procedimento pela ausência de laudo pericial definitivo de identificação veicular, de modo que a imposição da medida extrema e assemelhada ao regime fechado se afigura indevidamente mais severa do que o resultado penal projetado para a própria hipótese de eventual e futura condenação na ação principal.   Prossegue afirmando que a prisão preventiva também seria ilegal por ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando que a decisão impugnada teria se limitado a invocar a gravidade abstrata das infrações e o clamor social, sem apontar elementos fáticos e individualizados que atestassem perigo concreto decorrente do estado de liberdade do Paciente.   Defende, por fim, que, ainda que se admitisse a necessidade de aplicação de algum provimento de caráter cautelar, seriam plenamente suficientes e adequadas as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada a manifesta…

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