Processo 8039381-53.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039381-53.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039381-53.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244-A) AGRAVADO: HERIC LUIZ PAES ALVES Advogado(s): MARIA EUGENIA DE AQUINO SANTOS (OAB:SE11095-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA que, nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas" nº 8001882-76.2025.8.05.0127, ajuizada por HERIC LUIZ PAES ALVES, contra o Banco Agravante, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PUBLICOS - ABESP, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA - ASSEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA - ASTEBA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DIGIO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A (CREDCESTA), BANCO ORIGINAL S/A, BANCO SAFRA S/A, MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - MERCADO PAGO, NU FINANCEIRA S.A., deferiu tutela de urgência em favor do Agravado, determinando a limitação/suspensão dos descontos incidentes sobre seus proventos, sob fundamento de superendividamento, nos seguintes termos:   Ante o exposto, para o regular andamento do feito, DECIDO:   a) DEFIRO em parte, a antecipação da tutela, para determinar aos réus que, a contar da intimação desta decisão, limitem ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autora as parcelas vincendas das dívidas questionadas, conforme plano de pagamento apresentado no ID: 520091157, observada a vedação imposta no art. 104-A, § 1º, do CDC, até a homologação do plano de pagamento ou a fixação do plano judicial compulsório, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por novo desconto/cobrança mensal em patamar superior ao estipulado, a ser revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência; b) A presente medida de redução das parcelas mensais não exclui os efeitos colaterais da dívida residual não paga no tempo e modo contratados; (id. 555285454, dos autos de origem)   Em suas razões recursais (ID. 107077756), o Agravante sustentou que os contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes teriam sido regularmente firmados, observando as disposições da Lei nº 14.181/2021 e os critérios de concessão de crédito responsável previstos no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Alegou que os descontos em folha teriam ocorrido diante da existência de margem consignável disponível à época das contratações, inexistindo qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. Argumentou que o instituto do superendividamento pressupõe a boa-fé do consumidor, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, circunstância que não estaria evidenciada no caso concreto, uma vez que a parte agravada teria contraído sucessivos empréstimos de forma consciente e voluntária, mesmo ciente de sua incapacidade financeira. Sustentou que a pretensão deduzida na demanda configuraria tentativa de revisão contratual indevida e de limitação artificial dos descontos incidentes sobre a remuneração do Agravado. Aduziu que a manutenção da decisão agravada poderia…

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