Processo 8039401-17.2021.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039401-17.2021.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039401-17.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: SILVIA VIRGINIA DE ALMEIDA POVOA Advogado(s): RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS registrado(a) civilmente como RENATO EUNECIO DE ARAUJO FARIAS SANTOS (OAB:BA23222) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   1. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE SILVIA MARIA ROZÁRIO DE ALMEIDA PÓVOA, representado por sua inventariante, SÍLVIA VIRGÍNIA DE ALMEIDA PÓVOA, ajuizou a presente Ação de Cobrança de Atualizações de Aluguéis acumulada com Indenização Material em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento na Lei nº 8.245/1991 e nas normas de direito administrativo. Conforme a petição inicial de ID 101070370, as partes firmaram o Contrato de Locação de Imóvel nº 013/2010, cujo objeto era um sítio localizado na Estrada do Coqueiro Grande, onde a municipalidade instalou um Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). O valor mensal inicial da locação foi ajustado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora alega que, no bojo do Processo Administrativo nº PR-SEPLAG-195/2012, o próprio Município teria realizado estudos para a correção e atualização do preço do aluguel, concluindo que o valor deveria ser majorado para R$ 5.620,76 a partir de março de 2012. Sustenta que, apesar de o réu ter elaborado minuta de renovação contratual com os novos valores, o instrumento jamais foi assinado por entraves burocráticos e condutas procrastinatórias da Administração Municipal. Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças locatícias não repassadas no período de 22/03/2012 a 22/10/2016, totalizando o valor atualizado de R$ 52.908,76 (cinquenta e dois mil, novecentos e oito reais e setenta e seis centavos). Ademais, o requerente afirma que o imóvel foi devolvido em péssimas condições de uso, apresentando diversas deteriorações e danos estruturais que seriam de responsabilidade do locatário. Indica que o débito para reparos no bem foi apurado administrativamente por técnicos da própria municipalidade no montante histórico de R$ 16.824,48, que, corrigido até a data da propositura, perfaz a quantia de R$ 28.810,11 (vinte e oito mil, oitocentos e dez reais e onze centavos). Pugna, ao final, pela procedência integral dos pedidos, pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação processual. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato de locação (ID 101070377), laudos de vistoria (ID 101070380), extrato do processo administrativo (ID 101070385) e demonstrativos de débitos (IDs 101070381 e 101070384). O MUNICÍPIO DE SALVADOR apresentou contestação no ID 188822250. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, argumentando que a inventariante reside em bairro nobre da capital (Pituba) e não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932. Argumentou que a ação anterior ajuizada pela autora (nº 8000299-90.2018.8.05.0001) interrompeu o prazo prescricional, mas que este reiniciou pela metade (dois anos e meio) após o trânsito em julgado ocorrido em 2018. Defendeu que, como a presente demanda foi protocolada apenas em 19/04/2021, o direito de ação estaria fulminado pela prescrição. No mérito propriamente dito, o réu sustentou que não houve…

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