Processo 8039406-66.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8039406-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MATEUS ALMEIDA OLIVEIRA Advogado(s): MATEUS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA65387-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) Relator(a): Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Certifico que , procedi o cadastramento do procurador habilitado nos autos originários e republicarei a referida decisão (ID 107319570). Salvador, 9 de julho de 2026 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MATEUS ALMEIDA OLIVEIRA contra a decisão interlocutória (ID 107084780), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária nº 8010104-43.2026.8.05.0274 (ID 107084782), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a correção de sua prova discursiva no concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Nas razões recursais (ID 107084779), o agravante afirma que participou do certame regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Oficial de Justiça Avaliador, obtendo nota 6,75 (seis vírgula setenta e cinco) na prova objetiva, superior à nota mínima originalmente exigida para a ampla concorrência, mas sem ter sua prova discursiva corrigida em razão do limite quantitativo previsto no edital. Sustenta que o Edital de Retificação nº 08/2023 reduziu, após a realização das provas, a nota mínima dos candidatos cotistas de 6,00 (seis) para 4,80 (quatro vírgula oitenta) pontos, ampliando o número de correções nesse grupo sem observância da proporcionalidade em relação à ampla concorrência, em violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da segurança jurídica. Destaca, inclusive, que a questão ora em debate já foi decidida pelo Órgão Especial deste Tribunal no Mandado de Segurança nº 8024297-80.2024.8.05.0000 (ID 107084782) e que candidata da mesma comarca e lista de classificação, com nota 6,06, obteve judicialmente a correção da prova discursiva (ID 107096267). Requer a concessão da tutela de urgência recursal para que seja determinada a imediata correção de sua prova discursiva, garantindo-se sua participação nas fases subsequentes e a reserva de sua classificação em caso de aprovação. Distribuídos por sorteio, os autos vieram-me conclusos (ID 107136421). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. O agravante está dispensado do preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem. A concessão de tutela recursal exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos artigos 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à legalidade da aplicação retroativa das alterações editalícias promovidas pelo Edital de Retificação nº 08/2023, que reduziu a nota de corte para candidatos cotistas, alterando a dinâmica concorrencial do certame após a aplicação das provas objetivas e discursivas, que…
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