Processo 8039423-05.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8039423-05.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. José Cícero Landin Neto
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039423-05.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: CLEUMA SUELLY CARRILHO SANTOS Advogado(s): GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT (OAB:BA21872-A) AGRAVADO: ANA COSTA SILVA e outros (3) Advogado(s): LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO (OAB:BA57781-A)   DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo e antecipação de tutela recursal, foi interposto por CLEUMA SUELLY CARRILHO SANTOS contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Valença, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8006776-51.2025.8.05.0271, proposta em face do Espólio de Beatriz Gonçalves da Costa, herdeiros e do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Valença, que indeferiu o seu pedido de concessão de gratuidade da justiça (ID 107087185, pág. 2). A referida decisão interlocutória de primeira instância indeferiu a gratuidade judiciária sob o fundamento de que a profissão declarada pela autora (odontóloga), o expressivo valor de mercado atribuído ao imóvel em litígio e o proveito econômico perseguido refletido no valor da causa de R$ 1.000.000,00 seriam sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o benefício legal. O juízo a quo ponderou que a parte requerente, devidamente intimada para apresentar comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda e extratos bancários, quedou-se inerte quanto à produção das provas documentais solicitadas, mantendo apenas alegações genéricas. Em seguida, o juízo determinou que a autora realizasse o recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção processual sem julgamento do mérito, conforme as diretrizes do artigo 290 do Código de Processo Civil (ID 107087185, pág. 7). Irresignada, a agravante aduz, em suas razões de recurso, que se encontra aposentada de suas atividades profissionais e conta com quase 80 anos de idade, possuindo rendimentos limitados que são integralmente consumidos por suas necessidades básicas de subsistência e pelo custeio de graves tratamentos de saúde. Destaca que enfrenta uma situação clínica delicada em decorrência do diagnóstico de neoplasia maligna de pâncreas, tendo se submetido a três intervenções cirúrgicas oncológicas de alta complexidade ao longo do ano de 2025, o que gera despesas vultosas e contínuas com acompanhamento médico especializado, exames e remédios (ID 107087185, pág. 7 e pág. 10). Sustenta que o imóvel de terras rurais situado na localidade de Moreré, Velha Boipeba, no Município de Cairu, com área total de 39.380,00 m², embora ostente estimativa fiscal equivalente ao valor da causa, encontra-se inteiramente pendente de regularização registral e cadastral perante o Cartório de Registro de Imóveis e a Secretaria do Patrimônio da União há cerca de 25 anos, não possuindo nenhuma liquidez econômica ou capacidade de produzir recursos imediatos para arcar com as custas iniciais elevadas da ação de origem (ID 107087185, pág. 7 e pág. 10). Pontua que a presunção legal de insuficiência financeira milita em favor da pessoa natural, de modo que a contratação de advogado particular não impede o deferimento da assistência judiciária gratuita e que a exigência do recolhimento de taxas iniciais…

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