Processo 8039450-85.2026.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8039450-85.2026.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Última publicação
04/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039450-85.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JAILSON LIMA DOS SANTOS Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, com pedido de liminar, impetrado por JAILSON LIMA DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA (SAEB) e outros, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. O impetrante relata que, ao ser transferido para a inatividade, passou a receber seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar. Contudo, aponta que vem sofrendo prejuízo financeiro mensal em razão de o Estado efetuar o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho em percentual inferior ao devido. O autor sustenta que os oficiais da Polícia Militar, inclusive os ocupantes do posto de Primeiro Tenente, fazem jus ao recebimento da aludida gratificação no patamar de 125% sobre o soldo, conforme regulamentação própria da corporação e resoluções do Conselho de Políticas de Recursos Humanos. Argumenta que, embora possua o direito de ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto superior imediato, a administração pública estadual reduziu substancialmente tal verba, pagando-lhe apenas o percentual de 45%. Para fundamentar sua pretensão, o impetrante ampara-se nas disposições do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, que assegura ao militar transferido para a reserva remunerada o cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto imediato. Defende que a conduta omissiva da administração pública caracteriza relação de trato sucessivo, o que renova mensalmente o prazo para a impetração e afasta a ocorrência de decadência do direito de impetrar o remédio constitucional. Ademais, o impetrante alega violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que os demais oficiais da ativa e da reserva remunerada percebem a mesma gratificação no teto regulamentar, inexistindo justificativa jurídica para o tratamento diferenciado e para a exclusão do percentual integral em seus contracheques. Com base nesses argumentos, defende a presença de direito líquido e certo ao realinhamento dos proventos. Em sede de pedido liminar, sustenta a necessidade de concessão urgente da medida para determinar a imediata majoração da gratificação ao patamar de 125%, sob pena de imposição de multa diária. Argumenta que a plausibilidade do direito está demonstrada pela legislação aplicável e por decisões judiciais em casos análogos, enquanto o perigo na demora decorre do caráter estritamente alimentar da verba e das dificuldades financeiras enfrentadas pelo aposentado. Ao final, o impetrante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da liminar para o realinhamento imediato da gratificação. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar, com o reconhecimento do direito à percepção da gratificação no percentual de 125% incidente sobre o soldo correspondente ao posto de Primeiro Tenente, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças financeiras retroativas a partir da data de ajuizamento da ação. Solicita, por fim, a notificação das…

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