Processo 8039474-50.2025.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039474-50.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO Advogado(s): FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO (OAB:SP279455), ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB:MA19343) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99367521) interposto por HENRIQUE DE FREITAS ALVES PINTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso do recorrente, nos seguintes termos (ID 97636070): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Henrique de Freitas Alves Pinto, contra a decisão prolatada na Execução Fiscal n.º 0527440-08.2014.8.05.0001, movida pelo Estado da Bahia, cujo teor rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve a prescrição intercorrente, diante da alegação de inércia da Fazenda Pública e do decurso do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, em processo regularmente ajuizado, há paralisação por desídia do exequente durante prazo idêntico ao da pretensão. 4. A interrupção do lapso prescricional se dá por atos efetivos de constrição patrimonial ou citação, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, o Fisco Estadual promoveu diligências aptas a interromper o prazo prescricional, como a inclusão de sócios no polo passivo, pedido de substituição da CDA, deferido em 27/9/2023, e constrições patrimoniais realizadas nos anos de 2017, 2019 e 2024, revelando-se escorreito o pronunciamento guerreado. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso desprovido. Declaratórios prejudicados. Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido afrontou o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 103420032). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso especial: De plano, consigna-se que o apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, conforme mais bem delineado a seguir. 2. Da incidência do Tema 568, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, no que se refere ao não reconhecimento da prescrição intercorrente, o acórdão recorrido consignou o seguinte (ID 97636070): [...] Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando ao pagamento do crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa acostada com a exordial, tendo a Magistrada rejeitado a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo Agravante. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais questões, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pelo Insurgente são irrelevantes. Consabido, a prescrição intercorrente é aquela que, em razão…
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