Processo 8039480-23.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039480-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: VALDERICO LUIZ DOS REIS JUNIOR e outros Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES (OAB:BA31909-A) AGRAVADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS Advogado(s): ALINE QUEZIA DO SACRAMENTO (OAB:BA55185-A), LUIZ CARVALHO BERNARDES NETO (OAB:BA19865-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Valderico Luiz dos Reis Júnior e Sonilda Santana de Mello contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Eunápolis, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Ilhéus (ID 107091266, p. 2). Na origem, a instituição hospitalar impetrou o remédio constitucional relatando que o Município reteve indevidamente recursos estaduais e federais da saúde (ID 107091266, p. 4). Segundo a impetrante, as verbas decorrem de emendas parlamentares detalhadas na Portaria GM/MS nº 96 de 7 de fevereiro de 2023, complementada pela Portaria GM/MS nº 443 de 3 de abril de 2023, totalizando o montante de R$ 802.023,94 (ID 107091266, p. 5). Sustentou a necessidade premente de transferência desses valores para o custeio de serviços médico-hospitalares essenciais e manutenção global de sua atividade filantrópica (ID 107091266, p. 7). O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a liminar pleiteada, afastando a alegação de decadência sob o fundamento de que a retenção contínua de verbas carimbadas configura omissão administrativa que se renova periodicamente, caracterizando relação de trato sucessivo (ID 107091266, p. 5). No mérito da tutela precária, ordenou que os impetrados apresentassem um plano de pagamento do repasse do auxílio financeiro devido, assegurando meios concretos para o cumprimento integral da obrigação (ID 107091266, p. 5). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (ID 107091266, p. 2). Em suas razões, sustentam preliminarmente a ocorrência da decadência do direito à impetração, argumentando que o depósito do Fundo Nacional de Saúde ocorreu em 28 de abril de 2023 e que a portaria federal estabelecia o prazo de 30 dias para repasse, de modo que o termo inicial do prazo decadencial se deu em 28 de maio de 2023, operando-se a decadência muito antes do ajuizamento da ação em 9 de fevereiro de 2026 (ID 107091266, p. 7). No mérito recursal, defendem a ausência de ato ilícito ou coator, afirmando que a utilização de emendas transitórias para o pagamento de despesas correntes, como folha de salários e fornecedores, viola o artigo 167, inciso X, da Constituição Federal e a jurisprudência de contas (ID 107091266, p. 7-8). Asseveram que o mandado de segurança está sendo manejado de forma transversa como sucedâneo de ação de cobrança, atraindo a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (ID 107091266, p. 9). Por fim, contestam a existência de perigo da demora em favor da agravada, sob a alegação de que a instituição permaneceu inerte por mais de três anos antes de buscar a via judicial (ID 107091266, p. 9). Postulam a concessão de efeito suspensivo para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada, sob o argumento de que a imposição de apresentação de plano de pagamentos gera grave insegurança jurídica e risco de desfalque irreversível…
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