Processo 8039495-23.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039495-23.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039495-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA registrado(a) civilmente como GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA Advogado(s): GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA registrado(a) civilmente como GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA (OAB:BA17246) REU: NEIJANIRA VALENTIM RAFAEL DE LIMA Advogado(s): PAULO DE AGUIAR MENEZES (OAB:BA35520)   SENTENÇA   Vistos, etc ... GLEINA BARROS VEIGA DA SILVA, advogada inscrita nos quadros da OAB/BA, ajuizou a presente Ação de Fixação e Pagamento de Honorários Advocatícios em face de NEIJANIRA VALENTIM RAFAEL DE LIMA. Relatou a autora ter sido contratada pela ré para o patrocínio de uma Reclamação Trabalhista contra o Município de Candeias, processo autuado sob o nº 0000020-65.2014.5.05.0121, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho daquela municipalidade. Afirmou que, embora tenha acompanhado o feito em todas as suas fases e obtido êxito na lide, não houve o pagamento da contraprestação pecuniária pelo serviço profissional prestado. Sustentou que o ajuste verbal previa a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico obtido, acrescido de 5% (cinco por cento) para custeio do profissional calculista. Diante da ausência de contrato escrito e da negativa de pagamento voluntário, requereu o arbitramento judicial da verba honorária no percentual total de 35%, perfazendo a importância de R$ 19.498,86, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor correspondente à sua pretensão condenatória e juntou documentos comprobatórios de sua atuação profissional . A ré, devidamente citada , ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação da autora teria ocorrido por intermédio do Sindicato dos Servidores do Município de Candeias (SISEMC), entidade em cuja sede a causídica realizava seus atendimentos, de modo que eventual obrigação de pagamento caberia ao ente sindical. No mérito, suscitou a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a discussão sobre o levantamento de valores e a retenção de honorários já fora exaurida nos autos da Ação de Cobrança nº 0008923-40.2020.8.05.0150, que tramitou no Juizado Especial de Lauro de Freitas. Naquela oportunidade, a ora ré processou a ora autora por apropriação indébita de valores decorrentes do alvará trabalhista, tendo sido proferida sentença de procedência que reconheceu apenas o percentual de 15% (quinze por cento) como devido à advogada a título de honorários assistenciais sindicais, determinando a restituição do excedente. Pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou pela improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora por litigância de má-fé . Em sede de réplica, a autora rebateu as preliminares, afirmando que a citação no processo do Juizado Especial fora nula, por ter sido recebida por terceiro no sindicato, e que a ré confessara a existência de contrato de honorários em representação disciplinar perante a OAB . Ressaltou que o objeto da presente demanda é distinto da ação de cobrança anterior, buscando aqui o arbitramento do justo valor pelo trabalho efetivamente desenvolvido durante anos de patrocínio jurídico . Após a decisão de saneamento , que indeferiu a produção de prova oral por considerar a matéria eminentemente de direito e…

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