Processo 8039543-50.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8039543-50.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 8039543-50.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: LANDIS ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA Requerido(a)  INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO EXPRESS FLAT   1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por LANDIS ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS LTDA. (atual denominação de Soleil Administração de Hotéis Ltda.) em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO EXPRESS FLAT, ambos qualificados nos autos (ID 378152027, fls. 1 a 8).   A autora alegou ser proprietária das unidades autônomas nºs 401, 402, 403, 404, 405 e 406 do Edifício Express Flat, registradas sob as matrículas nºs 16.756, 16.757, 16.758, 16.759, 16.760 e 16.761 no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador (ID 378152027, fls. 1 e 2).   Sustentou que a cada unidade corresponde uma vaga determinada de garagem conforme os títulos imobiliários (ID 378152027, fls. 2).   Afirmou que, em 10 de setembro de 2010, foi firmada uma declaração negocial paralela (Side Letter), na qual constou que três vagas estariam ocupadas pelo condomínio para o funcionamento de um pool hoteleiro, enquanto as outras três vagas estariam desocupadas (ID 378152027, fls. 2 a 4). Argumentou que o condomínio deixou de operar na modalidade de pool hoteleiro, passando a atuar como condomínio residencial comum, motivo pelo qual teria cessado a condição que justificava a utilização das vagas pelo réu (ID 378152027, fls. 4 a 6). Ao final, requereu a declaração da cessação da condição negocial contida na Side Letter e a condenação do réu na obrigação de desocupar imediatamente as vagas de garagem nº 08 (unidade 401), nº 06 (unidade 402) e nº 10 (unidade 404), garantindo seu uso individualizado (ID 378152027, fls. 7 e 8). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos (ID 378152029 a ID 378152038). Juntou comprovantes de recolhimento das custas processuais e de citação (ID 378820315 a ID 378820320). O juízo dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu (ID 378350149, fls. 1 e 2). Devidamente citado por carta com aviso de recebimento (ID 384131873, fl. 2), o réu apresentou contestação (ID 386401249, fls. 1 a 18). Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que as matrículas indicavam a Fundação Coelba de Assistência e Seguridade Social como proprietária (ID 386401249, fl. 5). Arguiu a existência de continência com a ação nº 8156178-51.2022.8.05.0001, distribuída perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador (ID 386401249, fls. 7 a 9). Prejudicialmente, alegou a decadência e a prescrição quadrienal do direito de anular o negócio jurídico celebrado em 2010, na forma do artigo 178 do Código Civil (ID 386401249, fls. 9 e 10). No mérito, defendeu que o condomínio adota sistema de estacionamento rotativo com manobrista há mais de doze anos, ante a insuficiência de vagas físicas e a existência de vagas presas (ID 386401249, fls. 11 a 14). Argumentou que no local de antigas vagas foram erguidas estruturas de uso comum como academia, vestiários e depósito (ID 386401249, fl. 14). Invocou os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da suppressio (ID 386401249, fls. 15 a 17). Requerer a improcedência total dos pedidos (ID 386401249, fl. 18). Juntou documentos (ID 386401252 a ID 386404410). A autora…

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