Processo 8039569-46.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039569-46.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AGRAVANTE: BARUFFALDI LOPES & ASSOCIADOS INCORPORADORA LTDA Advogado(s): ALISSON CARDOSO SILVA AGRAVADO: LUIZ DE CASTRO SAMPAIO e outros Advogado(s): GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RODRIGO ARAUJO LACERDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BARUFFALDI LOPES & ASSOCIADOS INCORPORADORA LTDA, contra a decisão interlocutória proferida na ação de cumprimento de sentença ajuizada por LUIZ DE CASTRO SAMPAIO e RAFAEL DE SOUZA SAMPAIO, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de validade da citação por meio da aplicação da teoria da aparência e determinou o imediato prosseguimento dos atos executórios, deferindo a penhora de ativos via SISBAJUD (ID 556608312). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) a citação na fase de conhecimento é nula, porquanto a empresa encerrou as suas atividades e desocupou o endereço de entrega da correspondência há mais de oito anos, b) a correspondência postal foi entregue por equívoco a prepostos do condomínio de um edifício comercial no qual o réu já não possuía estabelecimento ou sede física, c) na fase de cumprimento de sentença, a intimação enviada para o mesmo endereço restou frustrada e foi devolvida sob a rubrica de destinatário desconhecido, evidenciando o vício citatório absoluto, d) a ocorrência de grave cerceamento de defesa e flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que inviabilizada a apresentação dos embargos monitórios competentes. Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que a citação ocorrida na fase de conhecimento no processo de origem é nula de pleno direito, porquanto a empresa encerrou de fato as suas atividades e desocupou a Sala 143 do Edifício Max Center há mais de oito anos. Aduz que a declaração emitida pela própria administração do condomínio comercial é inequívoca ao atestar que a devedora não ocupa qualquer unidade no imóvel, restando demonstrado que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro sem nenhuma relação jurídica ou societária com a executada. Salienta que, na fase de cumprimento de sentença, a e-carta de intimação para o pagamento voluntário do débito direcionada ao mesmo endereço retornou com a informação negativa de destinatário desconhecido no endereço (ID 531704742). Argumenta que esta diligência infrutífera ratifica de modo inconteste que a empresa devedora não estava mais sediada no local, o que afasta de forma completa os pressupostos lógicos que amparavam a presunção legal de entrega ou a aplicação da teoria da aparência processual. Ademais, sustenta que o ato citatório é o pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, de sorte que a sua ausência ou invalidade compromete de modo irremediável a higidez do título executivo judicial formado sob os efeitos da revelia. Destaca que a falha cadastral perante a Junta Comercial não pode servir de base jurídica para legitimar citação ficta, sob pena de violação às garantias processuais basilares de contraditório e da ampla defesa. Por fim, a recorrente aponta a ocorrência de severo risco de dano…
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