Processo 8039599-81.2026.8.05.0000
TJBA • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8039599-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial em face do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo, ambos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Prestação de Contas (nº 0027352-18.2000.8.05.0001), proposta por Clarinda Evangelista de Souza em face de Ato Advocacia Trabalhista Operaria. A demanda originária foi proposta em 17 de fevereiro de 1999 e distribuída para a antiga 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, que, após a reorganização judiciária promovida pela Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, passou a denominar-se 12ª Vara de Relações de Consumo. A magistrada titular do Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo (Juízo Suscitado) declarou, de ofício e com efeitos retroativos (ex tunc), a ilegalidade do artigo 2º da Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça. Argumentou que a matéria debatida na origem (prestação de contas de mandato advocatício) não ostenta natureza consumerista, atraindo a incidência das regras de competência absoluta em razão da matéria. Sustentou que, por se tratar de competência absoluta, o princípio da perpetuatio jurisdictionis (previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil vigente e no antigo artigo 87 do Código de Processo Civil de 1973) deve ser excepcionado, impondo-se a redistribuição compulsória do acervo antigo não consumerista para uma das Varas Cíveis da Capital. Após a redistribuição do feito, o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador (Juízo Suscitante) divergiu do entendimento adotado. Ponderou que o artigo 2º da Resolução nº 15/2015 do TJBA constitui legítimo exercício da autonomia administrativa do Tribunal de Justiça para dispor sobre a organização de seus serviços e gerenciamento de acervos. Destacou que a declaração incidental de ilegalidade da norma administrativa com efeitos retroativos acarretaria grave insegurança jurídica, ensejando a redistribuição caótica de milhares de processos físicos e eletrônicos sentenciados ou em curso há mais de uma década, comprometendo a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Diante disso, suscitou o presente conflito negativo de competência. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 214 do Regimento Interno. A controvérsia cinge-se em identificar o juízo competente para processar e julgar ação que não versa sobre relação de consumo, distribuída originalmente no ano de 2000 para vara cumulativa (cível, comercial e consumo) que, posteriormente, veio a ser especializada em matéria de consumo por força da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A Resolução nº 15/2015-TJBA reorganizou a estrutura judiciária da Comarca de Salvador, especializando 20 (vinte) das antigas 32 (trinta e duas) Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais para que atuassem exclusivamente na matéria regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo 69 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - Lei nº 10.845/2007). Para salvaguardar a estabilidade dos…
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