Processo 8039600-63.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8039600-63.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8039600-63.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: TIAGO RODRIGUES SANTIAGO Advogado(s): ANA CLARA DE OLIVEIRA AMORIM SANTANA (OAB:BA52517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela parte autora, já devidamente qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA.  Aduz, resumidamente, que é policial / bombeiro militar e que não recebeu o auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias.  Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que sejam reconhecidos os seus direitos ao recebimento do auxílio-alimentação durante o gozo de licença-prêmio, licença médica e férias vencidas e vincendas, com a condenação do réu a obrigação de não fazer, qual seja, que o Estado se abstenha de excluir o auxílio-alimentação durante os referidos períodos, o pagamento dos valores retroativos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os valores porventura vincendos durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pleiteada.  Devidamente citado, o réu apresentou contestação.   Réplica das partes autoras pleiteando julgamento antecipado da lide.   Voltaram conclusos os presentes autos.   É o breve relatório. Decido.  DAS QUESTÕES PRÉVIAS  O Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte autora possui recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado, motivo pelo qual não merece respaldo.  Por fim, requereu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.  Desse modo, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a data de distribuição da presente demanda.   Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.  DA MATÉRIA DE FUNDO   Trata a presente demanda acerca da possibilidade de os Autores receberem o auxílio-alimentação durante o período de gozo de licença-prêmio, licença médica e férias, pleiteando o pagamento dos valores retroativos inadimplidos nesses…

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